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Decreto nº 3.960, de 10 de
outubro de 2001
Dá nova redação ao art. 1o
do Decreto no 3.675, de 28
de novembro de 2000, que
dispõe sobre medidas
especiais relacionadas com o
registro de medicamentos
genéricos de que trata o
art. 4o da Lei no 9.787, de
10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto
no art. 4o da Lei no 9.787,
de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto
no 3.675, de 28 de novembro
de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o Até 28 de novembro
de 2002, a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
poderá conceder registro
especial a medicamentos
genéricos, com o fim de
estimular sua adoção e uso
no País." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de outubro de
2001; 180o da Independência
e 113o da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Serra
· Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.
11.10.2001
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