Adotada na 18ª Assembléia
Geral da WMA, Helsinki,
Finlândia, Junho 1964,
e revisada na:
29ª Assembléia Geral da WMA,
Tóquio, Japão, Outubro 1975.
35ª Assembléia Geral da WMA,
Veneza, Itália, Outubro
1983.
41ª Assembléia Geral da WMA,
Hong Kong, Setembro 1989.
48ªAssembléia Geral da WMA,
Somerset West, República da
África do Sul, Outubro 1996.
52ª Assembléia Geral da WMA,
Edimburgo, Escócia, Outubro
2000.
53ª Assembléia Geral da WMA,
Washington, 2002 (Nota de
esclarecimento adicionada ao
parágrafo 29).
55ª Assembléia Geral da WMA,
Tóquio, 2004 (Nota de
esclarecimento adicionada ao
parágrafo 30)
59ª Assembléia Geral da WMA,
Seul, Outubro 2008.
A.
Introdução
1.
A Associação Médica
Mundial (WMA) elaborou a
Declaração de Helsinki como
uma declaração dos
princípios éticos para
pesquisas médicas envolvendo
seres humanos, incluindo a
pesquisa sobre dados e
materiais humanos
identificáveis.
Essa Declaração deve ser
lida por completo e cada um
dos parágrafos que a
constitui não deve ser
utilizado sem levar em
consideração os outros
parágrafos pertinentes.
2.
Embora a Declaração
seja principalmente dirigida
a médicos, a Associação
Médica Mundial convida
outros participantes de
pesquisas médicas que
envolvam seres humanos a
adotar esses princípios.
3.
É dever do médico
promover e resguardar a
saúde das pessoas, inclusive
daquelas envolvidas nas
pesquisas médicas. O
conhecimento e a consciência
dos médicos são dedicados ao
cumprimento desse dever.
4.
A Declaração de
Genebra da WMA estabelece o
compromisso do médico com
estas palavras: “A saúde do
meu paciente será minha
primeira consideração”, e o
Código Internacional de
Ética Médica declara que “O
médico deve agir no melhor
interesse do paciente quando
estiver prestando
assistência médica”.
5.
O avanço da medicina
baseia-se em pesquisas que
devem essencialmente incluir
estudos que envolvam seres
humanos. As populações
sub-representadas nas
pesquisas médicas devem ter
acesso apropriado à
participação nas pesquisas.
6.
Nas pesquisas médicas
envolvendo seres humanos, o
bem-estar do sujeito da
pesquisa deve ter
precedência sobre todos os
outros interesses.
7.
O propósito
fundamental da pesquisa
médica envolvendo humanos é
entender as causas, o
desenvolvimento e os efeitos
das doenças, assim como
melhorar a prevenção, o
diagnóstico e as
intervenções terapêuticas.
Até mesmo as melhores
intervenções atuais devem
ter sua segurança, eficácia,
eficiência, acessibilidade e
qualidade continuamente
testadas por meio de
pesquisas.
8.
Na prática e na
pesquisa médica, a maioria
das intervenções envolve
riscos e ônus.
9.
Pesquisas médicas
estão sujeitas a padrões
éticos que promovam respeito
a todos os sujeitos de
pesquisa e protejam sua
saúde e direitos. Algumas
populações de pesquisa são
particularmente vulneráveis
e necessitam de proteção
especial. Nelas incluem-se
aqueles que não podem dar ou
recusar o consentimento por
si mesmos e aqueles
eventualmente vulneráveis à
coerção ou influência
indevida.
10.
Os médicos devem
considerar as normas éticas,
legais e regulatórias e
padrões vigentes em seus
próprios países para a
pesquisa envolvendo humanos,
bem como as normas e padrões
internacionais cabíveis.
Nenhum requisito ético,
legal ou regulatório,
nacional ou internacional
deve reduzir ou eliminar
quaisquer das proteções a
sujeitos de pesquisa
apresentadas nessa
Declaração.
B.
Princípios comuns a
todas as pesquisas médicas
11.
É dever do médico que
participa da pesquisa médica
proteger a vida, a saúde, a
dignidade, a integridade, o
direito à autodeterminação,
à privacidade e à
confidencialidade das
informações pessoais dos
sujeitos das pesquisas.
12.
A pesquisa médica
envolvendo humanos deve
estar em conformidade com
princípios científicos
geralmente aceitos, ter como
base o conhecimento
minucioso da literatura
científica, e outras fontes
de informações relevantes,
adequada experimentação
laboratorial e, quando
apropriado, a experimentação
com animais. O bem-estar dos
animais utilizados para
pesquisas deve ser
respeitado.
13.
Cuidados adequados
devem ser tomados na
condução da pesquisa médica
que possa prejudicar o meio
ambiente.
14.
O projeto e a
realização de cada estudo de
pesquisa envolvendo humanos
devem ser claramente
descritos em protocolo
experimental. O protocolo
deve conter uma declaração
das considerações éticas
envolvidas e indicar como os
princípios contidos nessa
Declaração foram tratados. O
protocolo deve incluir
informações referentes a
financiamento, patrocinado
res, afiliações
institucionais, outros
conflitos de interesse em
potencial, incentivos a
sujeitos e providências para
tratar e/ou compensar os
sujeitos que sejam
prejudicados em decorrência
da participação no estudo de
pesquisa. O protocolo deve
descrever acordos pós-estudo
para que os sujeitos de
pesquisa tenham acesso às
intervenções identificadas
como benéficas no estudo ou
acesso a outros cuidados
apropriados ou benefícios.
15.
O protocolo de
pesquisa deve ser submetido
à consideração, comentário,
orientação e aprovação de um
comitê de ética em pesquisa
antes que o estudo se
inicie. Esse comitê deve ser
independente dos
pesquisadores,
patrocinadores ou de outra
influência indevida. Devem
ser levadas em consideração
as leis e as regulações do
país ou dos países onde a
pesquisa será realizada, bem
como normas e padrões
internacionais apropriados,
mas não devem permitir a
eliminação ou redução de
quaisquer das proteções a
sujeitos de pesquisa
apresentadas nessa
Declaração. O comitê deve
ter o direito de monitorar
estudos em andamento. O
pesquisador deve fornecer
informação sobre a
monitoração, especialmente
sobre quaisquer eventos
adversos graves. Nenhuma
alteração no protocolo pode
ser realizada sem as
considerações e aprovação do
comitê.
16.
Pesquisas médicas
envolvendo humanos deverão
ser conduzidas somente por
indivíduos com treinamento e
qualificação científica
apropriados. Pesquisas em
pacientes ou voluntários
saudáveis requerem
supervisão de médico
competente e adequadamente
qualificado ou outro
profissional de saúde. A
responsabilidade pela
proteção dos sujeitos da
pesquisa deve sempre estar a
cargo do médico ou de outro
profissional de saúde e
jamais dos sujeitos, mesmo
que eles tenham dado
consentimento em dela
participar.
17.
Pesquisas médicas
envolvendo população ou
comunidade em desvantagem ou
vulnerável são justificáveis
somente se a pesquisa
atender às prioridades e
necessidades da saúde dessa
população ou comunidade, e
se houver probabilidade
razoável de que essa
população ou comunidade se
beneficie dos resultados
destas pesquisas.
18.
Toda pesquisa médica
envolvendo humanos deve ser
precedida de avaliação
criteriosa dos riscos e ônus
aos indivíduos e às
comunidades envolvidos na
pesquisa, em comparação aos
benefícios previstos a eles
e a outros indivíduos ou
comunidades afetados pela
condição sob investigação.
19.
Todo experimento
clínico deve ser registrado
em banco de dados de acesso
público antes do
recrutamento do primeiro
sujeito da pesquisa.
20.
Médicos não podem
participar de estudo de
pesquisa envolvendo humanos,
a menos que tenham a certeza
de que os riscos envolvidos
foram adequadamente
avaliados e possam ser
satisfatoriamente
gerenciados. Os médicos
devem interromper
imediatamente o estudo
quando os riscos encontrados
excederem os benefícios em
potencial, ou quando houver
prova conclusiva de
resultados positivos e
benéficos.
21.
Pesquisas médicas
envolvendo humanos podem ser
conduzidas apenas se a
importância do objetivo
exceder os riscos e ônus
inerentes aos sujeitos da
investigação.
22.
A participação de
indivíduos capazes como
sujeitos de pesquisas
médicas deve ser voluntária.
Embora possa ser apropriado
consulta a membros da
família ou líderes de
comunidades, nenhum
indivíduo competente pode
ser inscrito em uma pesquisa
sem que concorde livremente.
23.
Todas as precauções
devem ser tomadas na
proteção da privacidade dos
sujeitos de pesquisa, na
confidencialidade de suas
informações pessoais e para
minimizar o impacto do
estudo em sua integridade
física, mental e social.
24.
Na pesquisa médica
envolvendo humanos
competentes, cada sujeito em
potencial deve ser
adequadamente informado
sobre objetivos, métodos,
fontes de financiamento,
quaisquer conflitos de
interesse possíveis,
afiliações institucionais de
pesquisadores, benefícios
antecipados e riscos
potenciais do estudo,
desconforto que possa ser
causado, e qualquer outro
aspecto relevante do estudo.
O sujeito potencial deve ser
informado do direito de
recusar a participação no
estudo ou retirar, sem
represálias, o consentimento
de participação a qualquer
momento. Atenção especial
deve ser dada às
necessidades individuais de
informação específicas dos
sujeitos em potencial, assim
como aos métodos utilizados
na entrega da informação.
Depois de se assegurar que o
sujeito em potencial
entendeu a informação, o
médico ou outro indivíduo
adequadamente qualificado
deve então obter o
consentimento informado,
dado livremente pelo
potencial sujeito, de
preferência por escrito.
Caso o consentimento não
possa ser expresso pela
escrita, um consentimento
não-escrito deve ser
formalmente documentado e
testemunhado.
25.
Para pesquisas
médicas que utilizem
material humano ou dados
identificáveis, os médicos
devem normalmente buscar o
consentimento para a coleta,
análise, armazenagem e/ou
reutilização. Pode haver
situações em que seja
impossível ou impraticável
se obter consentimento para
uma pesquisa ou que isso
possa ameaçar sua validade.
Em tais situações, a
pesquisa pode ser realizada
apenas após consideração e
aprovação do comitê de ética
em pesquisa.
26.
Ao solicitar o
consentimento para a
participação em um estudo de
pesquisa, o médico deve ser
particular mente cuidadoso
se o sujeito em potencial
tiver relacionamento de
dependência consigo ou possa
consentir sob
constrangimento. Em tais
situações, o consentimento
deve ser obtido por
indivíduo adequadamente
qualificado, que seja
completamente independente
desse relacionamento.
27.
Para um sujeito em
potencial que seja
incompetente, o médico deve
obter o consentimento
informado de um
representante legal
autorizado. Esses indivíduos
não devem ser incluídos em
pesquisa que não tenha a
probabilidade de
beneficiá-los, a menos que
haja a pretensão de promover
a saúde da população
representada por eles, que
essa pesquisa não possa ser
realizada com sujeito
competente, e que a pesquisa
envolva apenas riscos e ônus
mínimos.
28.
Quando um sujeito de
pesquisa potencial for
considerado incompetente,
mas estiver apto a dar o
consentimento às decisões
sobre a participação na
pesquisa, o médico deve
buscar seu assentimento,
além da aprovação de
representante legal
autorizado. O potencial de
dissentimento do sujeito
deve ser respeitado.
29.
Pesquisas envolvendo
sujeitos física ou
mentalmente incapacitados de
dar consentimento, por
exemplo, pacientes
inconscientes, podem apenas
ser realizadas se a condição
física ou mental que impede
a obtenção do consentimento
informado seja uma
característica necessária à
população da pesquisa. Em
tais circunstâncias, o
médico deve obter o
consentimento informado de
representante legalmente
autorizado. Caso tal
representante não esteja
disponível e se a pesquisa
não puder ser postergada, o
estudo pode prosseguir sem o
consentimento informado,
desde que as razões
específicas para envolver
sujeitos com uma condição
que os tornem incapazes de
fornecer o consentimento
informado estejam declaradas
no protocolo de pesquisa e o
estudo tenha sido aprovado
pelo comitê de ética em
pesquisa. O consentimento
para permanecer na pesquisa
deve ser obtido o mais
rapidamente possível do
sujeito ou represente legal
autorizado.
30.
Autores, editores e
publicadores têm obrigações
éticas com respeito à
publicação dos resultados da
pesquisa. Os autores têm o
dever de tornar público os
resultados de suas pesquisas
em humanos e devem ser
responsáveis pela
integralidade e precisão de
seus relatórios. Eles devem
aderir às diretrizes
estabelecidas para a
divulgação ética. Resultados
negativos e inconclusivos,
bem como positivos, devem
ser publicados ou, por outro
lado, tornados disponíveis
ao público. As fontes de
financiamento, afiliações
institucionais e conflitos
de interesse devem ser
declarados na publicação.
Relatórios de pesquisa que
não estejam em acordo com os
princípios dessa Declaração
não devem ser aceitos para
publicação.
C.
Princípios adicionais
para pesquisa médica
associada a cuidados
médicos
31.
O médico pode
associar pesquisa aos
cuidados médicos à medida
que a pesquisa seja
justificável por seu valor
potencial profilático,
diagnóstico ou terapêutico e
se o médico possuir bom
motivo para acreditar que a
participação no estudo de
pesquisa não irá afetar de
maneira adversa a saúde dos
pacientes que servem como
sujeitos de pesquisa.
32.
Os benefícios,
riscos, ônus e eficácia de
uma nova intervenção devem
ser testados
comparativamente às melhores
intervenções atuais
comprovadas, exceto nas
seguintes circunstâncias: