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Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976
D.O.U. de 24/09/1976
Dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam
sujeitos os medicamentos, as
drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e
outros produtos, e dá outras
providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1 - Ficam sujeitos às
normas de vigilância
sanitária instituídas por
esta Lei os medicamentos, as
drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos,
definidos na Lei número
5.991, de 17 de dezembro de
1973, bem como os produtos
de higiene, os cosméticos,
perfumes, saneantes
domissanitários, produtos
destinados à correção
estética e outros adiante
definidos.
Art.2 - Somente poderão
extrair, produzir, fabricar,
transformar, sintetizar,
purificar, fracionar,
embalar, reembalar,
importar, exportar,
armazenar ou expedir os
produtos de que trata o
Art.1 as empresas para tal
fim autorizadas pelo
Ministério da Saúde e cujos
estabelecimentos hajam sido
licenciados pelo órgão
sanitário das Unidades
Federativas em que se
localizem.
Art.3 - Para os efeitos
desta Lei, além das
definições estabelecidas nos
incisos I, II, III, IV, V e
VII do Art.4 da Lei número
5.991, de 17 de dezembro de
1973, são adotadas as
seguintes:
I - Produtos Dietéticos:
Produtos tecnicamente
elaborados para atender às
necessidades dietéticas de
pessoas em condições
fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos:
Substâncias constituintes
dos alimentos de valor
nutricional, incluindo
proteínas, gorduras,
hidratos de carbono, água,
elementos minerais e
vitaminas;
III - Produtos de Higiene:
Produtos para uso externo,
antissépticos ou não,
destinados ao asseio ou à
desinfecção corporal,
compreendendo os sabonetes,
xampus, dentifrícios,
enxaguatórios bucais,
antiperspirantes,
desodorantes, produtos para
barbear e após o barbear,
estípticos e outros;
IV - Perfumes: Produtos de
composição aromática obtida
à base de substâncias
naturais ou sintéticas, que,
em concentrações e veículos
apropriados, tenham como
principal finalidade a
odorização de pessoas ou
ambientes, incluídos os
extratos, as águas
perfumadas, os perfumes
cremosos, preparados para
banho e os odorizantes de
ambientes, apresentados em
forma líquida, geleificada,
pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: Produtos
para uso externo, destinados
à proteção ou ao
embelezamento das diferentes
partes do corpo, tais como
pós faciais, talcos, cremes
de beleza, creme para as
mãos e similares, máscaras
faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas
e adstringentes, loções para
as mãos, bases de maquilagem
e óleos cosméticos, ruges,
blushes, batons, lápis
labiais, preparados anti-
solares, bronzeadores e
simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes
clareadores de cabelos,
preparados para ondular e
para alisar cabelos,
fixadores de cabelos,
laquês, brilhantinas e
similares, loções capilares,
depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e
outros;
VI - Corantes: Substâncias
adicionais aos medicamentos,
produtos dietéticos,
cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e
similares, saneantes
domissanitários e similares,
com o efeito de lhes
conferir cor e, em
determinados tipos de
cosméticos, transferi-la
para a superfície cutânea e
anexos da pele;
VII - Saneantes
Domissanitários: Substâncias
ou preparações destinadas à
higienização, desinfecção ou
desinfestação domiciliar, em
ambientes coletivos e/ou
públicos, em lugares de uso
comum e no tratamento da
água compreendendo:
a) inseticidas - destinados
ao combate, à prevenção e ao
controle dos insetos em
habitações, recintos e
lugares de uso público e
suas cercanias;
b) raticidas - destinados ao
combate a ratos, camundongos
e outros roedores, em
domicílios, embarcações,
recintos e lugares de uso
público, contendo
substâncias ativas, isoladas
ou em associação, que não
ofereçam risco à vida ou à
saúde do homem e dos animais
úteis de sangue quente,
quando aplicados em
conformidade com as
recomendações contidas em
sua apresentação;
c) desinfetantes -
destinados a destruir,
indiscriminada ou
seletivamente,
microrganismos, quando
aplicados em objetos
inanimados ou ambientes;
d) detergentes - destinados
a dissolver gorduras e à
higiene de recipientes e
vasilhas, e a aplicações de
uso doméstico.
VIII - Rótulo: Identificação
impressa ou litografada, bem
como os dizeres pintados ou
gravados a fogo, pressão ou
decalco, aplicados
diretamente sobre
recipientes, vasilhames,
invólucros, envoltórios,
cartuchos ou qualquer outro
protetor de embalagem;
IX - Embalagem: Invólucro,
recipiente ou qualquer forma
de acondicionamento,
removível ou não, destinada
a cobrir, empacotar, envasar,
proteger ou manter,
especificamente ou não, os
produtos de que trata esta
Lei;
X - Registro: Inscrição, em
livro próprio após o
despacho concessivo do
dirigente do órgão do
Ministério da Saúde, sob
número de ordem, dos
produtos de que trata esta
Lei, com a indicação do
nome, fabricante, da
procedência, finalidade e
dos outros elementos que os
caracterizem;
XI - Fabricação: Todas as
operações que se fazem
necessárias para a obtenção
dos produtos abrangidos por
esta Lei;
XII - Matérias-Primas:
Substâncias ativas ou
inativas que se empregam na
fabricação de medicamentos e
de outros produtos
abrangidos por esta Lei,
tanto as que permanecem
inalteradas quanto as
passíveis de sofrer
modificações;
XIII - Lote ou Partida:
Quantidade de um medicamento
ou produto abrangido por
esta Lei, que se produz em
um ciclo de fabricação, e
cuja característica
essencial é a homogeneidade;
XIV - Número do Lote:
Designação impressa na
etiqueta de um medicamento e
de produtos abrangidos por
esta Lei que permita
identificar o lote ou a
partida a que pertençam e,
em caso de necessidade,
localizar e rever todas as
operações de fabricação e
inspeção praticadas durante
a produção;
XV - Controle de Qualidade:
Conjunto de medidas
destinadas a garantir, a
qualquer momento, a produção
de lotes de medicamentos e
demais produtos abrangidos
por esta Lei, que satisfaçam
às normas de atividade,
pureza, eficácia e
inocuidade;
XVI - Produto
Semi-Elaborado: Toda a
substância ou mistura de
substâncias ainda sob o
processo de fabricação;
XVII - Pureza: Grau em que
uma droga determinada contém
outros materiais estranhos.
Art.4 - Os produtos
destinados ao uso infantil
não poderão conter
substâncias cáusticas ou
irritantes, terão embalagens
isentas de partes
contundentes e não poderão
ser apresentados sob a forma
de aerosol.
Art.5 - Os produtos de que
trata esta Lei não poderão
ter nomes ou designações que
induzam a erro. (OBS.:
Redação dada pela Lei número
6.480, de 1/12/1977.)
§ 1 - É vedada a adoção de
nome igual ou assemelhado
para produtos de diferente
composição, ainda que do
mesmo fabricante,
assegurando-se a prioridade
do registro com a ordem
cronológica da entrada dos
pedidos na repartição
competente do Ministério da
Saúde, quando inexistir
registro anterior.
§ 2 - Poderá ser aprovado o
nome de produto cujo
registro for requerido
posteriormente, desde que
denegado pedido de registro
anterior, por motivos de
ordem técnica ou científica.
§ 3 - Comprovada a
colidência de marcas, deverá
ser requerida a modificação
do nome ou designação do
produto, no prazo de 90
(noventa) dias da data da
publicação do despacho no
Diário Oficial da União, sob
pena de indeferimento do
registro.
§ 4 - Sem prejuízo do
disposto neste artigo, os
medicamentos contendo uma
única substância ativa
sobejamente conhecida, a
critério do Ministério da
Saúde, e os imunoterápicos,
drogas e insumos
farmacêuticos deverão ser
identificados pela
denominação constante da
Farmacopéia Brasileira, não
podendo, em hipótese alguma,
ter nomes ou designações de
fantasia. (OBS.:
Acrescentado pela Lei número
6.480, de 1/12/1977.)
Art. 6 - A comprovação de
que determinado produto, até
então considerado útil, é
nocivo à saúde ou não
preenche requisitos
estabelecidos em lei implica
na sua imediata retirada do
comércio e na exigência da
modificação da fórmula de
sua composição e nos dizeres
dos rótulos, das bulas e
embalagens, sob pena de
cancelamento do registro e
da apreensão do produto, em
todo o território nacional.
Parágrafo único. É
atribuição exclusiva do
Ministério da Saúde o
registro e a permissão do
uso dos medicamentos, bem
como a aprovação ou
exigência de modificação dos
seus componentes.
Art. 7 - Como medida de
segurança sanitária e à
vista de razões
fundamentadas do órgão
competente, poderá o
Ministério da Saúde, a
qualquer momento, suspender
a fabricação e venda de
qualquer dos produtos de que
trata esta Lei, que, embora
registrado, se torne
suspeito de ter efeitos
nocivos à saúde humana.
Art.8 - Nenhum
estabelecimento que fabrique
ou industrialize produto
abrangido por esta Lei
poderá funcionar sem a
assistência e
responsabilidade efetivas de
técnico legalmente
habilitado.
Art.9 - Independem de
licença para funcionamento
os estabelecimentos
abrangidos por esta Lei
integrantes da Administração
Pública ou por ela
instituídos, ficando
sujeitos, porém, às
exigências pertinentes às
instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem
adequados e à assistência e
responsabilidade técnicas.
Parágrafo único. Para fins
de controle sanitário,
previsto na legislação em
vigor, é obrigatória a
comunicação, pelos órgãos
referidos neste artigo, ao
Ministério da Saúde, da
existência ou instalação de
estabelecimentos de que
trata a presente Lei.
Art.10 - É vedada a
importação de medicamentos,
drogas, insumos
farmacêuticos e demais
produtos de que trata esta
Lei, para fins industriais e
comerciais, sem prévia e
expressa manifestação
favorável do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único.
Compreendem-se nas
exigências deste artigo as
aquisições ou doações que
envolvam pessoas de direito
público e privado, cuja
quantidade e qualidade
possam comprometer a
execução de programas
nacionais de saúde.
Art.11 - As drogas, os
medicamentos e quaisquer
insumos farmacêuticos
correlatos, produtos de
higiene, cosméticos e
saneantes domissanitários,
importados ou não, somente
serão entregues ao consumo
nas embalagens originais ou
em outras previamente
autorizadas pelo Ministério
da Saúde.
§ 1 - Para atender ao
desenvolvimento de planos e
programas do Governo
Federal, de produção e
distribuição de medicamentos
à população carente de
recursos, poderá o
Ministério da Saúde
autorizar o emprego de
embalagens ou reembalagens
especiais, que, sem prejuízo
da pureza e eficácia do
produto, permitam a redução
dos custos.
§ 2 - Os produtos
importados, cuja
comercialização no mercado
interno independa de
prescrição médica, terão
acrescentados, na rotulagem,
dizeres esclarecedores, no
idioma português, sobre sua
composição, suas indicações
e seu modo de usar.
TÍTULO II
Do Registro
Art. 12 - Nenhum dos
produtos de que trata esta
Lei, inclusive os
importados, poderá ser
industrializado, exposto à
venda ou entregue ao consumo
antes de registrado no
Ministério da Saúde.
§ 1 - O registro a que se
refere este artigo terá
validade por 5 (cinco) anos
e poderá ser revalidado por
períodos iguais e
sucessivos, mantido o número
do registro inicial.
§ 2 - Excetua-se do disposto
no parágrafo anterior a
validade do registro e da
revalidação do registro dos
produtos dietéticos, cujo
prazo é de 2 (dois) anos.
§ 3 - O registro será
concedido no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar
da data de entrega do
requerimento, salvo nos
casos de inobservância desta
Lei ou de seus regulamentos.
§ 4 - Os atos referentes ao
registro e à revalidação do
registro somente produzirão
efeitos a partir da data da
publicação no Diário Oficial
da União.
§ 5 - A concessão do
registro e de sua
revalidação, e as análises
prévia e de controle, quando
for o caso, ficam sujeitas
ao pagamento de preços
públicos, referido no
Art.82.
§ 6 - A revalidação do
registro deverá ser
requerida no primeiro
semestre do último ano do
quinqüênio de validade,
considerando-se
automaticamente revalidado,
independentemente de
decisão, se não houver sido
esta proferida até a data do
término daquela.
§ 7 - Será declarada a
caducidade do registro do
produto cuja revalidação não
tenha sido solicitada no
prazo referido no § 6 deste
artigo.
§ 8 - Não será revalidado o
registro do produto que não
for industrializado no
primeiro período de
validade.
§ 9 - Constará
obrigatoriamente do registro
de que trata este artigo a
fórmula da composição do
produto, com a indicação dos
ingredientes utilizados e
respectiva dosagem.
Art. 13 - Qualquer
modificação de fórmula,
alteração de elementos de
composição ou de seus
quantitativos, adição,
subtração ou inovação
introduzida na elaboração do
produto, dependerá de
autorização prévia e
expressa do Ministério da
Saúde e será desde logo
averbada no registro.
Art. 14 - Ficam excluídos,
das exigências previstas
nesta Lei, os nomes ou
designações de fantasia dos
produtos licenciados e
industrializados
anteriormente à sua
vigência. (OBS.: Redação
dada pela Lei número 6.480,
de 1/12/1977.)
Art. 15 - O registro dos
produtos de que trata esta
Lei será negado sempre que
não atendidas as condições,
as exigências e os
procedimentos para tal fim
previstos em Lei,
regulamento ou instrução do
órgão competente.
TÍTULO III
Do Registro de Drogas,
Medicamentos e Insumos
Farmacêuticos
Art. 16 - O registro de
drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos, dadas
as suas características
sanitárias, medicamentosas
ou profiláticas, curativas,
paliativas ou mesmo para
fins de diagnóstico, fica
sujeito, além do atendimento
das exigências
regulamentares próprias, aos
seguintes requisitos
específicos:
I - que o produto obedeça ao
disposto no Art.5, e seus
parágrafos; (OBS.: Redação
dada pela Lei número 6.480,
de 1/12/1977.)
II - que o produto, através
de comprovação científica e
de análise, seja reconhecido
como seguro e eficaz para o
uso a que se propõe, e
possua a identidade,
atividade, qualidade, pureza
e inocuidade necessárias;
III - tratando-se de produto
novo, que sejam oferecidas
amplas informações sobre a
sua composição e o seu uso,
para avaliação de sua
natureza e determinação do
grau de segurança e eficácia
necessários;
IV - apresentação, quando
solicitada, de amostra para
análises e experiências que
sejam julgadas necessárias
pelos órgãos competentes do
Ministério da Saúde;
V - quando houver substância
nova na composição do
medicamento, entrega de
amostra acompanhada dos
dados químicos e
físico-químicos que a
identifiquem;
VI - quando se trate de
droga ou medicamento cuja
elaboração necessite de
aparelhagem técnica e
específica, prova de que o
estabelecimento se acha
devidamente equipado e
mantém pessoal habilitado ao
seu manuseio ou contrato com
terceiros para essa
finalidade.
Parágrafo único. (Revogado)
(OBS.: Revogado pela Lei
número 6.480, de 1/12/1977.)
Art. 17 - O registro dos
produtos de que trata este
Título será negado sempre
que não atendidas as
condições, as exigências e
os procedimentos para tal
fim previstos em lei,
regulamento ou instrução do
órgão competente.
Art. 18 - O registro de
drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos de
procedência estrangeira
dependerá, além das
condições, das exigências e
dos procedimentos previstos
nesta Lei e seu regulamento,
da comprovação de que já é
registrado no país de
origem.
Art. 19 - Será cancelado o
registro de drogas,
medicamentos e insumos
farmacêuticos, sempre que
efetuada modificação não
autorizada em sua fórmula,
dosagem, condições de
fabricação, indicação de
aplicacões e especificações
anunciadas em bulas, rótulos
ou publicidade.
Parágrafo único. Havendo
necessidade de serem
modificadas a composição,
posologia ou as indicações
terapêuticas do produto
farmacêutico tecnicamente
elaborado, a empresa
solicitará a competente
permissão ao Ministério da
Saúde, instruindo o pedido
conforme o previsto no
regulamento desta Lei.
Art. 20 - Somente será
registrado o medicamento
cuja preparação necessite
cuidados especiais de
purificação, dosagem,
esterilização ou
conservação, quando:
I - tiver em sua composição
substância nova;
II - tiver em sua composição
substância conhecida, à qual
seja dada aplicação nova ou
vantajosa em terapêutica;
III - apresentar
melhoramento de fórmula ou
forma, sob o ponto de vista
farmacêutico e/ou
terapêutico.
Parágrafo único. Fica
assegurado o direito de
registro de medicamentos
similares a outros já
registrados, desde que
satisfaçam às exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 21 - Não poderá ser
registrado o medicamento que
não tenha em sua composição
substância reconhecidamente
benéfica do ponto de vista
clínico ou terapêutico.
Art. 22 - As drogas, os
medicamentos e insumos
farmacêuticos que contenham
substâncias entorpecentes ou
determinem dependência
física ou psíquica, estando
sujeitos ao controle
especial previsto no
Decreto-Lei número 753, de
11 de agosto de 1969, bem
como em outros diplomas
legais, regulamentos e
demais normas pertinentes, e
os medicamentos em geral, só
serão registrados se, além
do atendimento das
condições, das exigências e
do procedimento
estabelecidos nesta Lei e
seu regulamento, suas
embalagens e sua rotulagem
se enquadrarem nos padrões
aprovados pelo Ministério da
Saúde.
Art. 23 - Estão isentos de
registro:
I - os produtos cujas
fórmulas estejam inscritas
na Farmacopéia Brasileira,
no códex ou nos formulários
aceitos pelo Ministério da
Saúde;
II - os preparados
homeopáticos constituídos
por simples associações de
tinturas ou por incorporação
a substâncias sólidas;
III - os solutos
concentrados que sirvam para
a obtenção extemporânea de
preparações farmacêuticas e
industriais, considerados
produtos oficinais;
IV - os produtos equiparados
aos oficinais, cujas
fórmulas não se achem
inscritas na Farmacopéia ou
nos formulários, mas sejam
aprovados e autorizados pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não exclui a
obrigatoriedade, para a
comercialização dos produtos
nele referidos, do
encaminhamento, pela
empresa, ao Ministério da
Saúde, das informações e dos
dados elucidativos sobre os
solutos injetáveis.
Art. 24 - Estão igualmente
isentos de registro os
medicamentos novos,
destinados exclusivamente a
uso experimental, sob
controle médico, podendo,
inclusive, ser importados
mediante expressa
autorização do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo só
será válida pelo prazo de
até 3 (três) anos, findo o
qual o produto ficará
obrigado ao registro, sob
pena de apreensão
determinada pelo Ministério
da Saúde.
TÍTULO IV
Do Registro de Correlatos
Art. 25 - Os aparelhos,
instrumentos e acessórios
usados em medicina,
odontologia e atividades
afins, bem como nas de
educação física,
embelezamento ou correção
estética, somente poderão
ser fabricados, ou
importados, para entrega ao
consumo e exposição à venda,
depois que o Ministério da
Saúde se pronunciar sobre a
obrigatoriedade ou não do
registro.
§ 1 - Estarão dispensados do
registro os aparelhos,
instrumentos ou acessórios
de que trata este artigo,
que figurem em relações para
tal fim elaboradas pelo
Ministério da Saúde,
ficando, porém, sujeitos,
para os demais efeitos desta
Lei e de seu regulamento, a
regime de vigilância
sanitária.
§ 2 - O regulamento desta
Lei prescreverá as
condições, as exigências e
os procedimentos
concernentes ao registro dos
aparelhos, instrumentos ou
acessórios de que trata este
artigo.
TÍTULO V
Do Registro de Cosméticos,
Produtos de Higiene,
Perfumes e outros
Art. 26 - Somente serão
registrados como cosméticos
produtos para higiene
pessoal, perfumes e outros
de natureza e finalidade
semelhantes, os produtos que
se destinem a uso externo ou
no ambiente, consoante suas
finalidades estética,
protetora, higiênica ou
odorífera, sem causar
irritações à pele nem danos
à saúde.
Art. 27 - Além de sujeito,
às exigências regulamentares
próprias, o registro dos
cosméticos, dos produtos
destinados à higiene
pessoal, dos perfumes e
demais, de finalidade
congênere, dependerá da
satisfação das seguintes
exigências:
I - enquadrar-se na relação
de substâncias declaradas
inócuas, elaborada pelo
órgão competente do
Ministério da Saúde e
publicada no Diário Oficial
da União, a qual conterá as
especificações pertinentes a
cada categoria bem como às
drogas, aos insumos, às
matérias-primas, aos
corantes, aos solventes e
aos demais permitidos em sua
fabricação;
II - não se enquadrando na
relação referida no inciso
anterior, terem reconhecida
a inocuidade das respectivas
fórmulas, em pareceres
conclusivos, emitidos pelos
órgãos competentes, de
análise e técnico, do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A relação
de substâncias a que se
refere o inciso I deste
artigo poderá ser alterada
para exclusão de substâncias
que venham a ser julgadas
nocivas à saúde, ou para
inclusão de outras, que
venham a ser aprovadas.
Art. 28 - O registro dos
cosméticos, produtos
destinados à higiene
pessoal, e outros de
finalidades idênticas, que
contenham substâncias
medicamentosas, embora em
dose infraterapêutica,
obedecerá às normas
constantes dos artigos 16 e
suas alíneas, 17, 18 e 19 e
seu parágrafo único, 20 e 21
e do regulamento desta Lei.
Art. 29 - Somente será
registrado produto referido
no Art.26 que contenha em
sua composição
matéria-prima, solvente,
corante ou insumos
farmacêuticos, constantes da
relação elaborada pelo órgão
competente do Ministério da
Saúde, publicada no Diário
Oficial da União, desde que
ressalvadas expressamente
nos rótulos e embalagens as
restrições de uso, quando
for o caso, em conformidade
com a área do corpo em que
deva ser aplicado.
Parágrafo único. Quando
apresentados sob a forma de
aerosol, os produtos
referidos no Art.26 só serão
registrados se obedecerem
aos padrões técnicos
aprovados pelo Ministério da
Saúde e às demais exigências
e normas específicas.
Art. 30 - Os cosméticos,
produtos de higiene pessoal
de adultos e crianças,
perfumes e congêneres
poderão ter alteradas suas
fórmulas de composição desde
que as alterações sejam
aprovadas pelo Ministério da
Saúde, com base nos
competentes laudos técnicos.
Art. 31 - As alterações de
fórmula serão objeto de
averbação no registro do
produto, conforme se
dispuser em regulamento.
Art. 32 - O Ministério da
Saúde fará publicar no
Diário Oficial da União a
relação dos corantes
naturais orgânicos,
artificiais e sintéticos,
incluindo seus sais e suas
lacas, permitidos na
fabricação dos produtos de
que tratam os artigos 29,
parágrafo único, e 30.
§ 1 - Será excluído da
relação a que se refere este
artigo todo e qualquer
corante que apresente
toxicidade ativa ou
potencial.
§ 2 - A inclusão e exclusão
de corantes e suas
decorrências obedecerão a
disposições constantes do
regulamento.
TÍTULO VI
Do Registro dos Saneantes
Domissanitários
Art. 33 - O registro dos
saneantes domissanitários,
dos desinfetantes e
detergentes obedecerá ao
disposto em regulamento e em
normas complementares
específicas.
Art. 34 - Somente poderão
ser registrados os
inseticidas que:
I - possam ser aplicados
corretamente, em estrita
observância às instruções
dos rótulos e demais
elementos explicativos;
II - não ofereçam qualquer
possibilidade de risco à
saúde humana e à dos animais
domésticos de sangue quente,
nas condições de uso
previstas;
III - não sejam corrosivos
ou prejudiciais às
superfícies tratadas.
Art. 35 - Somente serão
registrados os inseticidas:
I - apresentados segundo as
formas previstas no
regulamento desta Lei;
II - em cuja composição a
substância inseticida e a
sinérgica, naturais ou
sintéticas, observem os
índices de concentração
adequados, estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
III - cuja fórmula de
composição atenda às
precauções necessárias, com
vistas ao seu manuseio e às
medidas terapêuticas em caso
de acidente, para a
indispensável preservação da
vida humana, segundo as
instruções do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. O
regulamento desta Lei fixará
as exigências, as condições
e os procedimentos
referentes ao registro de
inseticidas.
Art. 36 - Para fins de
registros dos inseticidas,
as substâncias componentes
das fórmulas respectivas
serão consideradas:
I - solventes e diluentes,
as empregadas como veículos
nas preparações inseticidas;
II - propelentes, os agentes
propulsores utilizados nas
preparações premidas.
Art. 37 - O Ministério da
Saúde elaborará e fará
publicar no Diário Oficial
da União a relação dos
solventes, diluentes e
propelentes permitidos, com
as respectivas concentrações
máximas.
Art. 38 - Será permitida a
associação de inseticidas,
que deverão ter, quando da
mesma classe, as
concentrações dos elementos
ativos reduzidas
proporcionalmente.
Art. 39 - As associações de
inseticidas deverão
satisfazer aos requisitos
dispostos no Art.35 e seu
parágrafo único, quanto à
toxicidade para animais
submetidos à prova de
eficiência.
Art. 40 - O registro dos
inseticidas só será
permitido quando se destine:
I - à pronta aplicação por
qualquer pessoa, para fins
domésticos;
II - à aplicação e
manipulação por pessoa ou
organização especializada
para fins profissionais.
Art. 41 - Registrar-se-ão
como raticidas as
preparações cujas fórmulas
de composição incluam
substâncias ativas, isoladas
ou em associação, em
concentrações diversas e sob
determinadas formas e tipos
de apresentação.
Parágrafo único. As
associações de substâncias
raticidas da mesma classe
deverão ser reduzidas
proporcionalmente às
concentrações de seus
princípios ativos.
Art. 42 - Aplica-se ao
registro das preparações e
substâncias raticidas o
disposto nesta Lei,
fixando-se em regulamento e
em instruções do Ministério
da Saúde as demais
exigências específicas
atinentes a essa classe de
produtos.
Art. 43 - O registro dos
desinfetantes será efetuado
segundo o disposto no
Regulamento desta Lei e em
instruções expedidas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 44 - Para os fins desta
Lei, são equiparados aos
produtos domissanitários os
detergentes e desinfetantes
e respectivos congêneres,
destinados à aplicação em
objetos inanimados e em
ambientes, ficando sujeitos
às mesmas exigências e
condições no concernente ao
registro, à
industrialização, entrega ao
consumo e fiscalização.
Art. 45 - A venda dos
raticidas e sua entrega ao
consumo ficarão restritas,
exclusivamente, aos produtos
classificados como de baixa
e média toxicidade, sendo
privativa das empresas
especializadas ou de órgãos
e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta o
fornecimento e controle da
aplicação dos classificados
como de alta toxicidade.
TÍTULO VII
Do Registro dos Produtos
Dietéticos
Art. 46 - Serão registrados
como produtos dietéticos os
destinados à ingestão oral,
que, não enquadrados nas
disposições do Decreto-Lei
número 986, de 21 de outubro
de 1969, e seus respectivos
regulamentos, tenham seu uso
ou venda dependentes de
prescrição médica e se
destinem:
I - a suprir necessidades
dietéticas especiais;
II - a suplementar e
enriquecer a alimentação
habitual com vitaminas,
aminoácidos, minerais e
outros elementos;
III - a iludir as sensações
de fome, de apetite e de
paladar, substituindo os
alimentos habituais nas
dietas de restrição.
Art. 47 - Só serão
registrados como dietéticos
os produtos constituídos
por:
I - alimentos naturais
modificados em sua
composição ou
características;
II - produtos naturais,
ainda que não considerados
alimentos habituais,
contendo nutrimentos ou
adicionados deles;
III - produtos minerais ou
orgânicos, puros ou
associados, em condições de
contribuir para a elaboração
de regimes especiais;
IV - substâncias isoladas ou
associadas, sem valor
nutritivo, destinadas a
dietas de restrição;
V - complementos alimentares
contendo vitaminas, minerais
ou outros nutrimentos;
VI - outros produtos que,
isoladamente ou em
associação, possam ser
caracterizados como
dietéticos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 48 - Dos produtos
dietéticos de que trata esta
Lei poderão ser apresentados
sob as formas usuais dos
produtos farmacêuticos,
observadas a nomenclatura e
as características próprias
aos mesmos.
Art. 49 - Para assegurar a
eficiência dietética mínima
necessária e evitar que
sejam confundidos com os
produtos terapêuticos, o
teor dos componentes dos
produtos dietéticos, que
justifique sua indicação em
dietas especiais, deverá
obedecer aos padrões aceitos
internacionalmente, conforme
relações elaboradas pelo
Ministério da Saúde.
§ 1 - Não havendo padrão
estabelecido para os fins
deste artigo, a taxa de
nutrimentos dos produtos
dietéticos dependerá de
pronunciamento do Ministério
da Saúde.
§ 2 - A proporção de
vitaminas a adicionar aos
produtos corresponderá aos
padrões estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
TÍTULO VIII
Da Autorização das Empresas
e do Licenciamento dos
Estabelecimentos
Art. 50 - O funcionamento
das empresas de que trata
esta Lei dependerá de
autorização do Ministério da
Saúde, à vista da indicação
da atividade industrial
respectiva, da natureza e
espécie dos produtos e da
comprovação da capacidade
técnica, científica e
operacional, e de outras
exigências dispostas em
regulamento e atos
administrativos pelo mesmo
Ministério.
Parágrafo único. A
autorização de que trata
este artigo será válida para
todo o território nacional e
deverá ser renovada sempre
que ocorrer alteração ou
inclusão de atividade ou
mudança do sócio ou diretor
que tenha a seu cargo a
representação legal da
empresa.
Art. 51 - O licenciamento,
pela autoridade local, dos
estabelecimentos industriais
ou comerciais que exerçam as
atividades de que trata esta
Lei, dependerá de haver sido
autorizado o funcionamento
da empresa pelo Ministério
da Saúde e de serem
atendidas, em cada
estabelecimento, as
exigências de caráter
técnico e sanitário
estabelecidas em regulamento
e instruções do Ministério
da Saúde, inclusive no
tocante à efetiva
assistência de responsáveis
técnicos habilitados aos
diversos setores de
atividade.
Parágrafo único. Cada
estabelecimento terá licença
específica e independente,
ainda que exista mais de um
na mesma localidade,
pertencente à mesma empresa.
Art. 52 - A legislação local
supletiva fixará as
exigências e condições para
o licenciamento dos
estabelecimentos a que se
refere esta Lei, observados
os seguintes preceitos:
I - quando um só
estabelecimento
industrializar ou
comercializar produtos de
natureza ou finalidade
diferentes, será obrigatória
a existência de instalações
separadas para a fabricação
e o acondicionamento dos
materiais, substâncias e
produtos acabados;
II - localização adequada
das dependências e proibição
de residências ou moradia
nos imóveis a elas
destinados e nas áreas
adjacentes;
III - aprovação prévia, pelo
órgão de saúde estadual dos
projetos e das plantas dos
edifícios e fiscalização da
respectiva observância.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Técnica
Art. 53 - As empresas que
exerçam as atividades
previstas nesta Lei ficam
obrigadas a manter
responsáveis técnicos
legalmente habilitados
suficientes, qualitativa e
quantitativamente, para a
adequada cobertura das
diversas espécies de
produção, em cada
estabelecimento.
Art. 54 - Caberá ao
responsável técnico elaborar
o relatório a ser
apresentado ao Ministério da
Saúde, para fins de registro
do produto, e dar
assistência técnica efetiva
ao setor sob sua
responsabilidade
profissional.
Art. 55 - Embora venha a
cessar a prestação de
assistência ao
estabelecimento, ou este
deixe de funcionar,
perdurará por um ano, a
contar da cessação, a
responsabilidade do
profissional técnico pelos
atos até então praticados.
Art. 56 - Independentemente
de outras cominações legais,
inclusive penais, de que
sejam passíveis os
responsáveis técnicos e
administrativos, a empresa
responderá administrativa e
civilmente por infração
sanitária resultante da
inobservância desta Lei e de
seus regulamentos e demais
normas complementares.
TÍTULO X
Da Rotulagem e Publicidade
Art. 57 - O Poder Executivo
disporá, em regulamento,
sobre a rotulagem, as bulas,
os impressos, as etiquetas e
os prospectos referentes aos
produtos de que trata esta
Lei.
Art. 58 - A propaganda, sob
qualquer forma de divulgação
e meio de comunicação, dos
produtos sob o regime desta
Lei somente poderá ser
promovida após autorização
do Ministério da Saúde,
conforme se dispuser em
regulamento.
§ 1 - Quando se tratar de
droga, medicamento ou
qualquer outro produto com a
exigência de venda sujeita a
prescrição médica ou
odontológica, a propaganda
ficará restrita a
publicações que se destinem
exclusivamente à
distribuição a médicos,
cirurgiões-dentistas e
farmacêuticos.
§ 2 - A propaganda dos
medicamentos de venda livre,
dos produtos dietéticos, dos
saneantes domissanitários,
de cosméticos e de produtos
de higiene, será objeto de
normas específicas a serem
dispostas em regulamento.
Art. 59 - Não poderão
constar de rotulagem ou de
propaganda dos produtos de
que trata esta Lei
designações, nomes
geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou
quaisquer indicações que
possibilitem interpretação
falsa, erro ou confusão
quanto à origem,
procedência, natureza,
composição ou qualidade, que
atribuam ao produto
finalidades ou
características diferentes
daquelas que realmente
possuam.
TÍTULO XI
Das Embalagens
Art. 60 - É obrigatória a
aprovação, pelo Ministério
da Saúde, conforme se
dispuser em regulamento, das
embalagens, dos equipamentos
e utensílios elaborados ou
revestidos internamente com
substâncias que, em contato
com o produto, possam
alterar seus efeitos ou
produzir dano à saúde.
§ 1 - Independerão de
aprovação as embalagens
destinadas ao
acondicionamento de drogas,
medicamentos, insumos
farmacêuticos, produtos de
higiene, cosméticos,
perfumes e congêneres que
não contenham internamente
substância capaz de alterar
as condições de pureza e
eficácia do produto.
§ 2 - Não será autorizado o
emprego de embalagem
destinada a conter ou
acondicionar droga,
medicamento ou insumo
farmacêutico, desde que
capaz de causar direta ou
indiretamente efeitos
nocivos à saúde.
§ 3 - A aprovação do tipo de
embalagem será precedida de
análise prévia, quando for o
caso.
TÍTULO XII
Dos Meios de Transporte
Art. 61 - Quando se tratar
de produtos que exijam
condições especiais de
armazenamento e guarda, os
veículos utilizados no seu
transporte deverão ser
dotados de equipamento que
possibilite acondicionamento
e conservação capazes de
assegurar as condições de
pureza, segurança e eficácia
do produto.
Parágrafo único. Os veículos
utilizados no transporte de
drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e
correlatos, produtos
dietéticos, de higiene,
perfumes e similares deverão
ter asseguradas as condições
de desinfecção e higiene
necessárias à preservação da
saúde humana.
TÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 62 - Considera-se
alterado, adulterado ou
impróprio para o uso o
medicamento, a droga e o
insumo farmacêutico:
I - que houver sido
misturado ou acondicionado
com substância que modifique
seu valor terapêutico ou a
finalidade a que se destine;
II - quando houver sido
retirado ou falsificado, no
todo ou em parte, elemento
integrante de sua composição
normal, ou substituído por
outro de qualidade inferior,
ou modificada a dosagem, ou
lhe tiver sido acrescentada
substância estranha à sua
composição, de modo que esta
se torne diferente da
fórmula constante do
registro;
III - cujo volume não
corresponder à quantidade
aprovada;
IV - quando suas condições
de pureza, qualidade e
autenticidade não
satisfizerem às exigências
da Farmacopéia Brasileira ou
de outro Código adotado pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Ocorrendo
alteração pela ação do
tempo, ou causa estranha à
responsabilidade do técnico
ou da empresa, fica esta
obrigada a retirar
imediatamente o produto do
comércio, para correção ou
substituição, sob pena de
incorrer em infração
sanitária.
Art. 63 - Considera-se
fraudado, falsificado ou
adulterado o produto de
higiene, cosmético, perfume
ou similar, quando:
I - for apresentado com
indicações que induzam a
erro, engano ou confusão
quanto à sua procedência,
origem, composição ou
finalidade;
II - não observar os padrões
e paradigmas estabelecidos
nesta Lei e em regulamento,
ou às especificações
contidas no registro;
III - tiver modificadas a
natureza, composição, as
propriedades ou
características que
constituírem as condições do
seu registro, por efeito da
adição, redução ou retirada
de matérias-primas ou
componentes.
Parágrafo único. Incluem-se
no que dispõe este artigo os
insumos constituídos por
matéria-prima ativa, aditiva
ou complementar, de natureza
química, bioquímica ou
biológica, de origem natural
ou sintética, ou qualquer
outro material destinado à
fabricação, manipulação e ao
beneficiamento dos produtos
de higiene, cosméticos,
perfumes e similares.
Art. 64 - É proibido o
reaproveitamento e a
utilização de vasilhame
tradicionalmente usado para
alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos químicos,
de higiene, cosméticos e
perfumes no envasilhamento
de saneantes e congêneres.
Art. 65 - É proibida a
colocação de novas datas ou
o reacondicionamento em
novas embalagens de produtos
cujo prazo de validade haja
expirado, excetuados os
soros terapêuticos que
puderem ser redosados e
refiltrados.
Art. 66 - A inobservância
dos preceitos desta Lei, de
seu Regulamento e normas
complementares configura
infração de natureza
sanitária, ficando sujeito o
infrator ao processo e às
penalidades previstos no
Decreto-Lei número 785, de
25 de agosto de 1969, sem
prejuízo das demais
cominações civis e penais
cabíveis. (Obs: D.L. nº 785,
de 25/08/69 - revogado pela
Lei nº 6.437 de 20/08/77)
Parágrafo único. O processo
a que se refere este artigo
poderá ser instaurado e
julgado pelo Ministério da
Saúde ou pelas autoridades
sanitárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Territórios, como couber.
Art. 67 - Independentemente
das previstas no Decreto-Lei
número 785, de 25 de agosto
de 1969, configuram
infrações graves ou
gravíssimas, nos termos
desta Lei, as seguintes
práticas puníveis com as
sanções indicadas naquele
diploma legal: (Obs: D.L. nº
785, de 25/08/69 - revogado
pela Lei nº 6.437 de
20/08/77)
I - rotular os produtos sob
o regime desta Lei ou deles
fazer publicidade sem a
observância do disposto
nesta Lei e em seu
regulamento ou contrariando
os termos e as condições do
registro ou de autorização
respectivos;
II - alterar processo de
fabricação de produtos, sem
prévio assentimento do
Ministério da Saúde;
III - vender ou expor à
venda produto cujo prazo de
validade esteja expirado;
IV - apor novas datas em
produtos cujo prazo de
validade haja expirado ou
reacondicioná-los em novas
embalagens, excetuados os
soros terapêuticos que
puderem ser redosados e
refiltrados;
V - industrializar produtos
sem assistência de
responsável técnico
legalmente habilitado;
VI - utilizar, na preparação
de hormônios, órgãos de
animais que não estiverem
sãos, ou que apresentarem
sinais de decomposição no
momento de serem
manipulados, ou que
provenham de animais
doentes, estafados ou
emagrecidos;
VII - revender produto
biológico não guardado em
refrigerador, de acordo com
as indicações determinadas
pelo fabricante e aprovadas
pelo Ministério da Saúde;
VIII - aplicar raticidas
cuja ação se produza por gás
ou vapor, em galerias,
bueiros, porões, sótãos ou
locais de possível
comunicação com residências
ou locais freqüentados por
seres humanos ou animais
úteis.
TÍTULO XIV
Da Fiscalização
Art. 68 - A ação de
vigilância sanitária
abrangerá todo e qualquer
produto de que trata esta
Lei, inclusive os
dispensados de registro, os
correlatos, os
estabelecimentos de
fabricação, distribuição,
armazenamento e venda, e os
veículos destinados ao
transporte dos produtos.
Parágrafo único. Ficam
igualmente sujeitas à ação
de vigilância a propaganda
dos produtos e das marcas,
por qualquer meio de
comunicação, a publicidade,
a rotulagem e etiquetagem.
Art. 69 - A ação
fiscalizadora é da
competência:
I - do órgão federal de
saúde:
a) quando o produto estiver
em trânsito de uma para
outra unidade federativa, em
estrada, via fluvial,
lacustre, marítima ou aérea,
sob controle de órgãos
federais;
b) quando se tratar de
produto importado ou
exportado;
c) quando se tratar de
colheitas de amostras para
análise de controle, prévia
e fiscal.
II - do órgão de saúde
estadual, dos Territórios ou
do Distrito Federal:
a) quando se tratar de
produto industrializado ou
entregue ao consumo na área
de jurisdição respectiva;
b) quanto aos
estabelecimentos,
instalações e equipamentos
industriais ou de comércio;
c) quanto aos transportes
nas estradas e vias fluviais
ou lacustres, de sua área
jurisdicional;
d) quando se tratar de
colheita de amostras para
análise fiscal.
Parágrafo único. A
competência de que trata
este artigo poderá ser
delegada, mediante convênio,
reciprocamente, pela União,
pelos Estados e pelo
Distrito Federal,
ressalvadas as hipóteses de
poderes indelegáveis,
expressamente previstas em
lei.
Art. 70 - A ação de
vigilância sanitária se
efetuará permanentemente,
constituindo atividade
rotineira dos órgãos da
saúde.
Art. 71 - As atribuições e
prerrogativas dos agentes
fiscalizadores serão
estabelecidas no regulamento
desta Lei.
Art. 72 - A apuração das
infrações, nos termos desta
Lei, far-se-á mediante
apreensão de amostras e
interdição do produto ou do
estabelecimento, conforme
disposto em regulamento.
§ 1 - A comprovação da
infração dará motivo,
conforme o caso, à apreensão
e inutilização do produto,
em todo o território
nacional, ao cancelamento do
registro e à cassação da
licença do estabelecimento,
que só se tornarão efetivos
após a publicação da decisão
condenatória irrecorrível no
Diário Oficial da União.
§ 2 - Darão igualmente
motivo à apreensão,
interdição e inutilização as
alterações havidas em
decorrência de causas,
circunstâncias e eventos
naturais ou imprevisíveis,
que determinem avaria,
deterioração ou contaminação
dos produtos, tornando-os
ineficazes ou nocivos à
saúde.
Art. 73 - Para efeito de
fiscalização sanitária, os
ensaios destinados à
verificação da eficiência da
fórmula serão realizados
consoante as normas fixadas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 74 - Não poderão ter
exercício em órgãos de
fiscalização sanitária e
laboratórios de controle,
servidores públicos que
sejam sócios, acionistas ou
interessados, por qualquer
forma, de empresas que
exerçam atividades sujeitas
ao regime desta Lei, ou lhes
prestem serviços com ou sem
vínculo empregatício.
TÍTULO XV
Do Controle de Qualidade dos
Medicamentos
Art. 75 - O Ministério da
Saúde baixará normas e
aperfeiçoará mecanismos
destinados a garantir ao
consumidor a qualidade dos
medicamentos, tendo em conta
a identidade, atividade,
pureza, eficácia e
inocuidade dos produtos e
abrangendo as especificações
de qualidade e a
fiscalização da produção.
Parágrafo único. As normas a
que se refere este artigo
determinarão as
especificações de qualidade
das matérias-primas e dos
produtos semi-elaborados
utilizados na fabricação dos
medicamentos, bem como as
especificações de qualidade
destes, e descreverão com
precisão os critérios para a
respectiva aceitação.
Art. 76 - Nenhuma
matéria-prima ou nenhum
produto semi-elaborado
poderá ser empregado na
fabricação de medicamento
sem que haja sido verificado
possuir qualidade aceitável,
segundo provas que serão
objeto de normas do
Ministério da Saúde.
Art. 77 - A inspeção da
produção de medicamentos
terá em vista,
prioritariamente, os
seguintes aspectos:
I - a fabricação, tendo em
conta os fatores intrínsecos
e extrínsecos desfavoráveis,
inclusive a possibilidade de
contaminação das
matérias-primas, dos
produtos semi-elaborados e
do produto acabado;
II - o produto acabado, a
fim de verificar o
atendimento dos requisitos
pertinentes aos responsáveis
técnicos pela fabricação e
inspeção dos produtos, aos
locais e equipamentos, ao
saneamento do meio, às
matérias-primas e aos
sistemas de inspeção e
auto-inspeção e registro de
medicamentos.
Art. 78 - Sem prejuízo do
controle e da fiscalização a
cargo dos Poderes Públicos,
todo estabelecimento
destinado à produção de
medicamentos deverá possuir
departamento técnico de
inspeção de qualidade, que
funcione de forma autônoma
em sua esfera de
competência, com a
finalidade de verificar a
qualidade das matérias-
primas ou substâncias,
vigiar os aspectos
qualitativos das operações
de fabricação e a
estabilidade dos
medicamentos produzidos e
realizar os demais testes
necessários.
Parágrafo único. É facultado
aos laboratórios industriais
farmacêuticos realizar os
controles previstos neste
artigo, em institutos ou
laboratórios oficiais,
mediante convênio ou
contrato.
Art. 79 - Todos os informes
sobre acidentes ou reações
nocivas causadas por
medicamentos serão
transmitidos à autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único. As mudanças
operadas na qualidade dos
medicamentos e qualquer
alteração de suas
características físicas
serão investigadas com todos
os detalhes e, uma vez
comprovadas, serão objeto
das medidas corretivas
cabíveis.
TÍTULO XVI
Dos Órgãos de Vigilância
Sanitária
Art. 80 - As atividades de
vigilância sanitária de que
trata esta Lei serão
exercidas:
I - no plano federal, pelo
Ministério da Saúde, na
forma da legislação e dos
regulamentos;
II - nos Estados,
Territórios e no Distrito
Federal, através de seus
órgãos próprios, observadas
as normas federais
pertinentes e a legislação
local supletiva.
TÍTULO XVII
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 81 - As empresas que já
explorem as atividades de
que trata esta Lei terão o
prazo de 12 (doze) meses
para as alterações e
adaptações necessárias ao
cumprimento do que nela se
dispõe.
Art. 82 - Os serviços
prestados pelo Ministério da
Saúde, relacionados com esta
Lei, serão retribuídos pelo
regime de preços públicos,
cabendo ao Ministro de
Estado fixar os respectivos
valores e disciplinar o seu
recolhimento.
Art. 83 - As drogas, os
produtos químicos e os
oficinais serão vendidos em
suas embalagens originais e
somente poderão, ser
fracionados, para revenda,
nos estabelecimentos
comerciais, sob a
responsabilidade direta do
respectivo responsável
técnico.
Art. 84 - O disposto nesta
Lei não exclui a aplicação
das demais normas a que
estejam sujeitas as
atividades nela enquadradas,
em relação a aspectos objeto
de legislação específica.
Art. 85 - Aos produtos
mencionados no Art.1,
regidos por normas
especiais, aplicam-se, no
que couber, as disposições
desta Lei.
Art. 86 - Excluem-se do
regime desta Lei, visto se
destinarem e se aplicarem a
fins diversos dos nela
estabelecidos, os produtos
saneantes fitossanitários e
zoossanitários, os de
exclusivo uso veterinário e
os destinados ao combate, na
agricultura, a ratos e
outros roedores.
Art. 87 - O Poder Executivo
baixará o regulamento e atos
necessários ao exato
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto
não forem baixados o
regulamento e atos previstos
neste artigo, continuarão em
vigor os atuais que não
conflitarem com as
disposições desta Lei.
Art. 88 - Esta Lei entrará
em vigor 95 (noventa e
cinco) dias depois de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de
1976; 155º da Independência
e 88º da República.
Ernesto Geisel
Paulo de Almeida Machado
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