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Lei nº 9.787, de 10
de fevereiro de 1999
Altera a Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976, que
dispõe sobre a vigilância
sanitária, estabelece o
medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes
genéricos em produtos
farmacêuticos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.360, de
23 de setembro de 1976,
passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..............
"XVIII - Denominação Comum
Brasileira (DCB) -
denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente
ativo aprovada pelo órgão
federal responsável pela
vigilância sanitária:
XIX - Denominação Comum
Internacional (DCI) -
denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente
ativo recomendada pela
Organização Mundial de
Saúde:
XX - Medicamento Similar -
aquele que contém o mesmo ou
os mesmos princípios ativos,
apresenta a mesma
concentração, forma
farmacêutica, via de
administração, posologia e
indicação terapêutica,
preventiva ou diagnóstica,
do medicamento de referência
registrado no órgão federal
responsável pela vigilância
sanitária, podendo diferir
somente em caracteristicas
relativas ao tamanho e forma
do produto, prazo de
validade, embalagem,
rotulagem, excipientes e
veículos, devendo sempre ser
identificado por nome
comercial ou marca:
XXI - Medicamento Genérico -
medicamento similar a um
produto de referência ou
inovador, que se pretende
ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a
expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de
outros direitos de
exclusividade, comprovada a
sua eficácia, segurança e
qualidade, e designado pela
DCB ou, na sua ausência,
pela DCI;
XXII - Medicamento de
Referência - produto
inovador registrado no órgão
federal responsável pela
vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja
eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao
órgão federal competente,
por ocasião do registro;
XXIII - Produto Farmacêutico
Intercambiável - equivalente
terapêutico de um
medicamento de referência,
comprovados, essencialmente,
os mesmos efeitos de
eficácia e segurança;
XXIV - Bioequivalência -
consiste na demonstração de
equivalência farmacêutica
entre produtos apresentados
sob a mesma forma
farmacêutica, contendo
idêntica composição
qualitativa e quantitativa
de princípio (s) ativo (s),
e que tenham comparável
biodisponibilidade, quando
estudados sob um mesmo
desenho experimental;
XXV - Biodisponibilidade -
indica a velocidade e a
extensão de absorção de um
princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua
curva concentração/tempo na
circulação sistêmica ou sua
excreção na urina."
Art. 57................
"Parágrafo único. Os
medicamentos que ostentam
nome comercial ou marca
ostentarão também,
obrigatoriamente com o mesmo
destaque e de forma legível,
nas peças referidas no caput
deste artigo, nas embalagens
e materiais promocionais, a
Denominação Comum Brasileira
ou, na sua falta, a
Denominação Comum
Internacional em letras e
caracteres cujo tamanho não
será inferior a um meio do
tamanho das letras e
caracteres do nome comercial
ou marca."
Art. 2º O órgão federal
responsável pela vigilância
sanitária regulamentará, em
até noventa dias:
I - os critérios e condições
para o registro e o controle
de qualidade dos
medicamentos genéricos;
II - os critérios para as
provas de biodisponibilidade
de produtos farmacêuticos em
geral;
III - os critérios para a
aferição da equivalência
terapêutica, mediante as
provas de bioequivalência de
medicamentos genéricos, para
a caracterização de sua
intercambialidade;
IV - os critérios para a
dispensação de medicamentos
genéricos nos serviços
farmacêuticos governamentais
e privados, respeitada a
decisão expressa de não
intercambialidade do
profissional prescritor.
Art. 3º As aquisições de
medicamentos, sob qualquer
modalidade de compra, e as
prescrições médicas e
odontológicas de
medicamentos, no âmbito do
Sistema Único de Saúde -
SUS, adotarão
obrigatoriamente a
Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou, na sua falta, a
Denominação Comum
Internacional (DCI).
§ 1º O órgão federal
responsável pela vigilância
sanitária editará,
periodicamente, a relação de
medicamentos registrados no
País, de acordo com a
classificação farmacológica
da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais -
Rename vigente e segundo a
Denominação Comum Brasileira
ou, na sua falta, a
Denominação Comum
Internacional, seguindo-se
os nomes comerciais e as
correspondentes empresas
fabricantes.
§ 2º Nas aquisições de
medicamentos a que se refere
o caput deste artigo, o
medicamento genérico, quando
houver, terá preferência
sobre os demais em condições
de igualdade de preço.
§ 3º Nos editais, propostas
licitatórias e contratos de
aquisição de medicamentos,
no âmbito do SUS, serão
exigidas, no que couber, as
especificações técnicas dos
produtos, os respectivos
métodos de controle de
qualidade e a sistemática de
certificação de
conformidade.
§ 4º A entrega dos
medicamentos adquiridos será
acompanhada dos respectivos
laudos de qualidade.
Art. 4º É o Poder Executivo
Federal autorizado a
promover medidas especiais
relacionadas com o registro,
a fabricação, o regime
econômico-fiscal, a
distribuição e a dispensação
de medicamentos genéricos,
de que trata esta Lei, com
vistas a estimular sua
adoção e uso no País.
Parágrafo único. O
Ministério da Saúde
promoverá mecanismos que
assegurem ampla comunicação,
informação e educação sobre
os medicamentos genéricos.
Art. 5º O Ministério da
Saúde promoverá programas de
apoio ao desenvolvimento
técnico-científico aplicado
à melhoria da qualidade dos
medicamentos.
Parágrafo único. Será
buscada a cooperação de
instituições nacionais e
internacionais relacionadas
com a aferição de qualidade
de medicamentos.
Art. 6º Os laboratórios que
produzem e comercializam
medicamentos com ou sem
marca ou nome comercial
terão o prazo de seis meses
para as alterações e
adaptações necessárias ao
cumprimento do que dispõe
esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de
1999, 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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