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Resolução - RDC nº 136, de
29 de maio de 2003
D.O.U de 02/06/2003
Dispõe sobre o registro
de medicamento novo.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV
do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de
1999, c/c o art. 111, inciso
I, alínea "b", § 1º do
Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº 593, de 25
de agosto de 2000,
republicada em 22 de
dezembro de 2000, em reunião
realizada em 6 de março de
2003,
adota a seguinte Resolução e
eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Técnico para
Medicamentos Novos com
Princípios Ativos Sintéticos
ou Semi-Sintéticos, em
anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua
publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA
HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
MEDICAMENTOS NOVOS OU
INOVADORES COM PRINCÍPIOS
ATIVOS SINTÉTICOS OU
SEMI-SINTÉTICOS
ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a
todos os medicamentos novos
ou inovadores, com exceção
dos regidos por legislação
específica, e estabelece os
critérios e a documentação
necessária para:
Registro de Medicamentos
Novos com princípios ativos
sintéticos ou
semi-sintéticos associados
ou não;
Registro de novas formas
farmacêuticas,
concentrações, nova via de
administração e indicações
no País com princípios
ativos sintéticos ou
semi-sintéticos por parte de
empresas não detentoras de
registro inicial daquele(s)
principio(s) ativo(s).
Registro de produto
resultante de:
a) alteração de propriedades
farmacocinéticas;
b) retirada de componente
ativo de produto já
registrado;
c) sais novos, isômeros,
embora a entidade molecular
correspondente já tenha sido
autorizada.
COMPOSIÇÃO
Este regulamento é composto
de três partes: das medidas
antecedentes ao registro, do
registro, das medidas
pós-registro. O detalhamento
técnico para efeito de
execução e atendimento às
exigências legais
pertinentes ao registro ou
as alterações destes,
estarão dispostas em guias
específicos por temas.As
definições dos termos
técnicos deste Regulamento
estão contidas no GLOSSÀRIO
DE DEFINIÇÕES LEGAIS;
I - DAS MEDIDAS ANTECEDENTES
DE REGISTRO DE MEDICAMENTOS
NOVOS
1. No caso de produto novo
nacional, apresentar
protocolos de pesquisas
clinicas e resultados do
andamento destas pesquisas
de acordo com a legislação
vigente.
2. No caso de produto novo
importado que venha a fazer
estudo clínico fase III no
Brasil, apresentar protocolo
de pesquisa e resultado de
seu andamento de acordo com
a legislação vigente.
3. No caso em que a fase III
venha a ser realizada com
produto novo fabricado no
País, apresentar previamente
notificação para a produção
de lotes piloto de acordo
com o GUIA PARA A
NOTIFICAÇÃO DE LOTES PILOTO
DE MEDICAMENTOS.
II - DO REGISTRO
1. No ato do protocolo de
pedido de registro de um
produto como Medicamento
Novo, a empresa deverá
protocolar um processo
único, com relatórios em
separado para cada forma
farmacêutica e apresentar os
seguintes documentos:
a) Formulários de petição de
registro;
b) Via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária; ou
comprovante de isenção,
quando for o caso;
c) Cópia de Licença de
Funcionamento da empresa
(Alvará Sanitário)
atualizada;
d) Certificado de
Responsabilidade Técnica,
atualizado, emitido pelo
Conselho Regional de
Farmácia;
e) Cópia do protocolo da
notificação da produção de
lotes-piloto;
f) Certificado de Boas
Práticas de Fabricação e
Controle (BPFC) emitido pela
ANVISA, para a linha de
produção na qual o produto
classificado como
medicamento novo será
fabricado, ou ainda, cópia
do protocolo de solicitação
de inspeção para fins de
emissão do certificado de
BPFC. Este protocolo será
válido desde que a linha de
produção pretendida esteja
satisfatória na última
inspeção para fins de
verificação do cumprimento
de BPFC realizada.
2. No ato do protocolo de
pedido de registro de um
produto como Medicamento
Novo, o proponente deverá
apresentar relatório técnico
contendo as seguintes
informações:
a) Dados gerais: texto de
bula, esboço de "lay-out" de
rótulo e embalagem, conforme
a legislação vigente. No
caso de apresentações em
gotas (soluções orais e
oftálmicas, emulsões orais e
suspensões orais, nasais e
oftálmicas), deverá ser
determinado o número de
gotas que corresponde a 1 ml,
indicando-se a concentração
do fármaco por ml;
b) Prazo de validade:
apresentar resultados do
estudo de estabilidade
acelerada de três lotes
piloto utilizados nos testes
e estudos de estabilidade de
longa duração em andamento
de acordo com o GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
c) Relatório de ensaios
pré-clínicos: toxicidade
aguda, sub-aguda e crônica,
toxicidade reprodutiva,
atividade mutagênica,
potencial oncogênico de
acordo com a legislação
específica;
d) Relatório de ensaios
clínicos para comprovar a
eficácia terapêutica de
acordo com a legislação
específica. Os dados devem
ser acompanhados de
referências bibliográficas
quando disponíveis. A
apresentação destas
informações deve seguir a
ordem: estudos clínicos fase
I, II, III. A Anvisa poderá
rever os dados dos estudos
clínicos fase III para
averiguar se as amostras e
as diferenças de resultados
entre os grupos que
receberam diferentes
intervenções foram
suficientes para a obtenção
de significância estatística
e clínico-epidemiológica.
e) No caso de associações
medicamentosas, ou duas ou
mais apresentações em uma
mesma embalagem para uso
concomitante ou seqüencial,
além dos demais itens, o
proponente deve apresentar o
resultado dos seguintes
estudos:
-estudos de
biodisponibilidade relativa
entre os princípios ativos
associados e cada princípio
ativo isolado que garantam
que a absorção e
distribuição dos princípios
ativos em associação não são
afetadas;
-ensaios clínicos
controlados para cada
indicação terapêutica,
provando que associações com
as mesmas doses tenham um
efeito aditivo ou sinérgico
sem aumento dos riscos
quando comparados com cada
princípio ativo
isoladamente, ou que a
associação com dose menor de
pelo menos um dos princípios
ativos obtenha o mesmo
benefício com riscos iguais
ou menores quando comparados
com uma associação com doses
conhecidas. Serão aceitas
até no máximo 3 princípios
ativos na mesma formulação
por apresentação oral ou
injetável. Nestes casos,
serão aceitas somente
apresentações orais até no
máximo 3 princípios ativos
na mesma formulação, ou
quatro se um deles for a
cafeína.
-estudos que demonstrem que
a associação previna o
advento de resistência
microbiana quando se tratar
de antibióticos.
f) No caso de novas formas
farmacêuticas,
concentrações, nova via de
administração e indicações
no País com princípios
ativos sintéticos ou
semi-sintéticos por parte de
empresas não detentoras de
registro inicial daquele(s)
principio(s) ativo(s) o
proponente deve apresentar
os documentos constantes no
item 1; item 2 com exceção
de c, d. Entretanto deverão
apresentar nas
circunstâncias especificadas
abaixo, os seguintes
ensaios:
1. Os resultados dos estudos
de Fase III para as empresas
que descobrirem uma nova
indicação terapêutica no
País para um fármaco
registrado por uma outra
empresa, na mesma
concentração e mesma forma
farmacêutica.
2. Os resultados dos estudos
de Fase II e III para as
empresas que descobrirem uma
nova concentração, e/ou
forma farmacêutica, e/ou via
de administração no País
para a mesma indicação
terapêutica para um fármaco
registrado por uma outra
empresa. Estes estudos estão
dispensados, sendo
substituídos pela prova de
biodisponibilidade relativa
quando estiverem dentro da
faixa terapêutica já
aprovada;
g) Relatório contendo o
preço atualizado no varejo
do medicamento em países
onde ele já esteja sendo
comercializado, acompanhado
da respectiva fonte de
informação. Em caso de
produto novo ainda não
comercializado em outro
País, encaminhar proposta de
preço do produto no varejo.
A falta deste documento não
impedirá a submissão, mas
impedirá a aprovação final.
h) Informações técnicas
do(s) princípio(s) ativo(s),
como segue, quando
aplicável:
h01) fórmula estrutural;
h02) fórmula molecular;
h03) peso molecular;
h04) sinonímia e referência
completa;
h05) forma física do sal;
h06) ponto de fusão;
h07) solubilidade;
h08) rotação óptica
específica;
h09) propriedades
organolépticas (cor, odor,
textura, ...);
h10) possíveis isômeros
(estruturais, geométricos,
ópticos, ...);
h11) polimorfismo,
descriminando as
características do polimorfo
utilizado e de outros
relacionados ao princípio
ativo.
h12) descrever a relação
sal/base e os excessos
utilizados;
h13) espectro de
infravermelho da molécula;
h14) outras análises
necessárias à correta
identificação e
quantificação da(s)
molécula(s), apresentadas
pelo produtor ou a critério
da ANVISA.
i) Rota de síntese do
fármaco
i01) descrição da síntese do
fármaco, mostrando estrutura
e denominação dos produtos
intermediários conhecidos,
etapas de produção e/ou
extração do fármaco por meio
de diagrama
i02) estudos de estabilidade
do fármaco
i03) listar solventes
utilizados;
i04) listar solventes
residuais e respectiva
concentração;
j) Farmacodinâmica:
j1) Mecanismo de ação(s);
j2) Posologia (doses máximas
e mínimas), por uso adulto,
pediátrico, idosos,
insuficiência hepática,
insuficiência renal e outra
que for pertinente resultado
dos estudos que justifiquem
as doses indicadas, índice
terapêutico;
k) Farmacocinética de cada
princípio ativo na
formulação:
k1) pKa;
k2) meia-vida biológica;
k3) Volume de distribuição;
k4) Absorção;
k5) Distribuição,
k6) Biotransformação;
k7) Eliminação;
l) Enviar informações
adicionais de acordo de
acordo com a legislação
vigente sobre controle da
Encefalopatia Espongiforme
Transmissível, quando
cabível.
m) Relatório de produção:
m01) Fórmula completa:
descrição detalhada da
fórmula completa, designando
os componentes conforme a
Denominação Comum Brasileira
(DCB), Denominação Comum
Internacional (DCI) e
denominação descrita no
Chemical Abstracts Service (CAS),
respeitando-se esta ordem de
prioridade;
m02) descrição da quantidade
de cada substância expressa
no sistema métrico decimal
ou unidade padrão;
m03) indicar sua função na
fórmula;
m04) indicar respectiva
referência de especificação
de qualidade descrita na
Farmacopéia Brasileira ou,
na ausência desta, em outros
códigos oficiais autorizados
pela legislação vigente;
m05) tamanho mínimo e máximo
do lote industrial a ser
produzido;
m06) descrição de todas as
etapas da produção,
contemplando os equipamentos
empregados;
m07) metodologia dos
controles em processo;
m08) critérios adotados para
fins de identificação do
lote de produção;
n) Controle de qualidade de
todas as matérias-primas
utilizadas:
n01) descrição pormenorizada
das especificações dos
parâmetros de análise;
n02) métodos analíticos de
identificação e
quantificação dos
componentes da formulação e
de seus principais
contaminantes. Os valores de
referência de cada parâmetro
devem estar mencionados em
compêndios oficiais
reconhecidos pela ANVISA, de
acordo com a legislação
vigente, dos quais deve ser
citada a referência
bibliográfica. No caso de
não se tratarem de
compêndios oficiais
reconhecidos pela ANVISA,
apresentar especificações
com os métodos analíticos
devidamente validados para
o(s) princípio(s) ativo(s),
indicando a sua fonte
bibliográfica ou de
desenvolvimento. Neste
último caso, apresentar
tradução caso o idioma não
seja o inglês nem o
espanhol;
n03) Em casos onde se
utilizar gotejador,
apresentar testes analíticos
de rotina acompanhados da
metodologia e especificação;
o) Controle de qualidade do
produto terminado:
o1) descrição detalhada de
todos os métodos analíticos;
o2) especificações
acompanhadas de referência
bibliográfica;
o3) gráfico do perfil de
dissolução, quando
aplicável.
p) Especificações do
material de embalagem
primária.
3. Os fabricantes ou seus
representantes que pretendam
importar Medicamentos Novos,
além dos dispositivos
anteriores, terão que:
a) Especificar a fase do
medicamento a importar como
produto terminado, produto a
granel ou na embalagem
primária;
b) Apresentar autorização da
empresa fabricante do
medicamento para o registro,
representação comercial e
uso da marca no Brasil,
quando cabível.
c) Cópia do Certificado de
BPFC emitido pela ANVISA
para a empresa fabricante,
atualizado, por linha de
produção;
c.1. No caso da ANVISA ainda
não ter realizado inspeção
na empresa fabricante, será
aceito comprovante do pedido
de inspeção sanitária a
ANVISA, acompanhado do
certificado de boas práticas
de fabricação de produtos
farmacêuticos por linha de
produção, emitido pelo órgão
responsável pela Vigilância
Sanitária do país
fabricante.
c.2. A ANVISA poderá,
conforme legislação
específica, efetuar a
inspeção da empresa
fabricante no país ou bloco
de origem.
d)Apresentar comprovante de
registro emitido pela
autoridade sanitária de um
país onde esteja localizada
a empresa e o respectivo
texto de bula. A falta deste
documento não impedirá a
submissão, mas impedirá a
aprovação final.
e)Apresentar metodologia de
controle de qualidade
físico-química, química,
microbiológica e biológica a
ser realizada pelo
importador, de acordo com a
forma farmacêutica, do
produto terminado, granel ou
na embalagem primária. Caso
o método não seja
farmacopêico, enviar a
validação da metodologia
analítica.
f)Para produtos
farmacêuticos importados a
granel, Certificado de Boas
Práticas de Fabricação
emitido pela ANVISA para a
linha de embalagem realizada
no País.
g)Para produtos
farmacêuticos importados a
granel, na embalagem
primária ou terminados, os
resultados e avaliação do
teste de estabilidade na
embalagem final de
comercialização devem seguir
o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS. Enviar cópia
dos resultados originais
deste estudo, ficando
facultado à empresa o envio
da tradução, caso o idioma
seja o inglês ou espanhol. A
tradução será obrigatória
nos demais idiomas. Na
ocorrência de necessidade de
importar amostras,
dever-se-á solicitar a
ANVISA a devida autorização
para esta importação.
h)Contar o prazo de validade
do produto a granel
importado a partir da data
de fabricação do produto no
exterior e não da data de
embalagem aqui no Brasil,
respeitando o prazo de
validade registrado na
ANVISA.
I)Todo material que compõe o
dossiê do produto, tais como
os relatórios de produção e
controle de qualidade, as
informações contidas em
rótulos, bulas e embalagens,
devem estar em idioma
português, atendendo à
legislação em vigor. Os
documentos oficiais em
idioma estrangeiro usados
para fins de registro,
expedidos pelas autoridades
sanitárias, deverão ser
acompanhados de tradução
juramentada na forma da lei.
4. É obrigatório o envio de
documentação referente a
mais de um local de
fabricação, caso a empresa
solicite o registro em mais
de um local de fabricação
concomitantemente. Esta
possibilidade terá o
tratamento de
alteração/inclusão de local
de fabricação e, portanto,
toda a documentação e provas
exigidas no GUIA PARA
REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES E
INCLUSÕES PÓS-REGISTRO DE
MEDICAMENTOS deverão ser
cumpridas.
5. Todos os documentos
deverão ser encaminhados na
forma de uma via impressa
assinados na folha final e
rubricada em toda as folhas
pelo responsável técnico
pela empresa. Adicionar
cópia de todos os relatórios
técnicos em disquete ou
CD-ROM, com arquivos no
formato arquivo.doc ou outro
aceito pela ANVISA.
III - DAS MEDIDAS DO PÓS -
REGISTRO
1. As alterações de registro
devem seguir os processos
especificados no GUIA PARA
REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES E
INCLUSÕES PÓS-REGISTRO DE
MEDICAMENTOS.
2. A ANVISA poderá realizar
análise de controle de lotes
comercializados para fins de
monitoramento da qualidade e
conformidade do medicamento
com o medicamento
registrado, em laboratórios
oficiais. A ANVISA poderá
solicitar às empresas
treinamento para seus
técnicos a fim de
capacitá-los a este
monitoramento, quando
necessário.
3. Decorrido o prazo de
validade declarado para o
medicamento, a empresa
deverá protocolar na forma
de complementação de
informações ao processo,
relatório de resultados e
avaliação final do estudo de
estabilidade de longa
duração dos três lotes
apresentados na submissão,
de acordo com o cronograma
previamente apresentado,
assim como a declaração do
prazo de validade e cuidados
de conservação definitivos.
A falta deste encaminhamento
implicará em infração
sanitária.
4. Todas as empresas, no
primeiro semestre do ultimo
ano do qüinqüênio de
validade do registro já
concedido, deverão
apresentar os seguintes
documentos para efeito de
renovação à ANVISA:
a) Formulário de petição
devidamente preenchido;
b) Comprovante de pagamento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou
comprovante de isenção,
quando for o caso;
c) Certificado de
Responsabilidade Técnica,
atualizado, emitido pelo
Conselho Regional de
Farmácia.
d) Apresentar documento
comprobatório de venda no
período de vigência do
registro, e os números das
notas fiscais e a relação de
estabelecimentos compradores
em um máximo de 3 (três)
notas por forma
farmacêutica. Poderá ser
apresentada uma declaração
referente às apresentações
comerciais não
comercializadas para as
quais a empresa tenha
interesse em manter o
registro, desde que pelo
menos uma apresentação
daquela forma farmacêutica
tenha sido comercializada.
Os Laboratórios Oficiais,
quando não houver a produção
do medicamento no referido
período, apresentar uma
justificativa da não
comercialização.
e) A última versão de bula
impressa que acompanha o
produto em suas embalagens
comerciais.
f) Listagem que contemple
todas as alterações e/ou
inclusões pós-registro
ocorridas durante o último
período de validade do
registro do produto,
acompanhados de cópia do
D.O.U., ou na ausência cópia
do protocolo da(s) petição(ões)
correspondente(s);
g) Para produtos importados
apresentar os respectivos
laudos de três lotes
importados nos últimos três
anos do controle de
qualidade físico-químico,
químico, microbiológico e
biológico, de acordo com a
forma farmacêutica,
realizado pelo importador no
Brasil.
h) Dados relativos aos
estudos de fase IV se
houver.
i) Dados de
farmacovigilância de acordo
com o modelo PSUR/ICH. Estes
dados poderão ser
requisitados pela ANVISA
antes dos prazos de
renovação.
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