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Resolução
- RDC nº 103, de 8 de maio de 2003
DOU de 13/5/2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25
de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 5 de maio de 2003,
considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de
1977;
considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de
1999;
considerando o Decreto nº 3.181, de 23 de setembro de
1999;
considerando a Resolução nº 41, de 28 de abril de
2000;
considerando o Regulamento Técnico aprovado através da
Resolução- RDC nº 84, de 19 de março de 2002 e o
Manual de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência;
considerando a necessidade de regulamentar os
procedimentos a serem observados pelos Centros nacionais
e internacionais interessados em realizar ensaios de
Biodisponibilidade/Bioequivalência para fins de
registro de medicamentos;
considerando a necessidade de verificar “in loco” os
procedimentos técnicos, operacionais, científicos e
éticos adotados na realização dos estudos de
Biodisponibilidade/Bioequivalência para medicamentos;
considerando a necessidade de padronizar as ações do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
adotou a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e
eu, Diretor-Presidente, substituto, determino sua
publicação:
TÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Centros que realizam estudos de
Biodisponibilidade/Bioequivalência para fins de
registro de medicamentos deverão observar as normas e
regulamentos técnicos em vigor.
Art. 2° Para os efeitos desta RDC, serão adotadas as
seguintes definições:
Centro de Biodisponibilidade/Bioequivalência de
Medicamentos: instituição de pesquisa que realize no
mínimo uma das etapas: Clínica, Analítica ou
Estatística de um estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência
de medicamentos, responsabilizando-se técnica e
juridicamente pela veracidade dos dados e informações
constantes de todo o processo, nos termos desta
Resolução.
Responsável pela Etapa: pessoa física qualificada por
sua formação profissional, capacitação e
experiência, responsável pela correta execução e/ou
coordenação da etapa do estudo à qual foi designada.
Coordenador do Centro: pessoa física responsável pela
coordenação administrativa das etapas de competência
do Centro.
Investigador Principal: pessoa física qualificada por
sua formação profissional, capacitação e
experiência, responsável pela coordenação
técnico-científica do estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência
e pela elaboração do relatório final do mesmo, nos
termos da legislação vigente.
TÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM
BIODISPONIBILIDADE/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS
Art. 3º Os estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência
realizados no país e no exterior somente serão
aceitos, para fins de registro de medicamentos, quando
realizados por Centros devidamente Certificados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 4º Para solicitar a Certificação de Boas
Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, o
interessado deverá preencher o Formulário de
Petição, conforme Anexo I, disponível no endereço
eletrônico: http://www.anvisa.gov.br.
§ 1º O formulário deverá ser preenchido e instruído
dos demais documentos solicitados, sendo posteriormente
encaminhados à sede da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária/Gerência Geral de Inspeção e Controle de
Medicamentos e Produtos.
§ 2º O preenchimento e envio do Formulário de
Petição será de responsabilidade exclusiva do Centro
de Biodisponibilidade/Bioequivalência, devendo conter
as informações referentes às atividades que o Centro
realiza.
§ 3º A Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária é a prevista na Resolução - RDC nº 23, de
06 de fevereiro de 2003.
§ 4º Após avaliação do Formulário de Petição e
demais documentos para a Certificação, a Gerência
Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e
Produtos agendará inspeção na(s) unidade(s). Para
fins de inspeção, serão observados os itens descritos
no Roteiro de Inspeção em Centros de
Biodisponibilidade/Bioeqivalência de Medicamentos,
conforme Anexo II.
Art. 5º A Certificação de que trata o artigo acima,
emitida de acordo com o Anexo III, dependerá da
comprovação do cumprimento das normas nacionais e
internacionais de Pesquisa Clínica, dos regulamentos
técnicos vigentes pertinentes aos ensaios de
Biodisponibilidade/Bioequivalência em medicamentos e
dos itens do Roteiro de Inspeção de Boas Práticas em
Biodisponibilidade/ Bioequivalência pelo Centro
solicitante.
TÍTULO III
DA TERCEIRIZAÇÃO/LOCAÇÃO
Art. 6º Para efetivar a terceirização, o Centro
contratante deverá encaminhar à GGIMP/ANVISA o
Formulário para Terceirização, de acordo com o Anexo
IV.
§1º No Formulário para Terceirização deverão
constar as atividades que serão realizadas pelo Centro
contratante e pelo Centro contratado, constando a
ciência dos termos da operação por parte da
indústria patrocinadora.
§2º A terceirização só poderá ser realizada com
Centros devidamente certificados pela ANVISA. O contrato
de terceirização de etapa deverá ser arquivado no
Centro responsável pelo estudo.
§3º O contrato de terceirização não exime o
contratante de suas responsabilidades técnicas e legais
relativas aos procedimentos adotados e aos resultados
obtidos.
§4º O contrato de terceirização de etapa deverá ser
realizado por protocolo de pesquisa ou por conjunto de
protocolos.
§5º É vedada a subcontratação da etapa
terceirizada.
§6º Para efeito de terceirização de etapa, o
contratado deverá manter registro da documentação
gerada durante a condução da etapa contratada e o
Centro responsável pelo estudo deverá manter registro
da documentação completa das etapas do estudo.
Art. 7º Os Centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência
que realizam a Etapa Clínica, deverão disponibilizar
local apropriado para confinamento de voluntários. O
local poderá ser próprio ou locado, devendo estar
presente, durante a realização das atividades, pelo
menos um médico do Centro ou do corpo clínico da
unidade locada.
§1º Nos casos de locação, os contratos somente
poderão ser realizados com unidades que possuam e
comprovem capacidade técnica e operacional adequada,
passíveis de inspeção pela ANVISA.
§2º A unidade de internação deve contar com número
de leitos suficientes de forma a contemplar a correta
execução dos estudos, em local que garanta aos
voluntários privacidade e salubridade.
Art. 8º Para a realização da Etapa Clínica dos
ensaios de Biodisponibilidade/ Bioequivalência, os
exames laboratoriais de análises clínicas deverão ser
realizados em laboratórios que possuam Alvará
Sanitário atualizado, emitido pela autoridade
sanitária competente. Complementarmente, poderão ser
avaliados pelo corpo técnico da ANVISA, sob os aspectos
das normas de Boas Práticas de Laboratório Clínico.
Parágrafo único. Nos casos dos laboratórios
avaliados, o resultado da avaliação será considerado
para fins de cadastramento dos mesmos que realizarão os
exames de análises clínicas da etapa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os efeitos legais referentes à aprovação dos
Centros somente produzirão efeitos após a publicação
da Certificação no Diário Oficial da União. A ANVISA
disponibilizará a relação atualizada dos mesmos
através de seu endereço eletrônico.
Art. 10 Os Centros Certificadores serão monitorados
através de inspeção periódica ou a qualquer momento,
nos casos de denúncia ou desvio de qualidade.
Art. 11 Toda documentação pertinente aos ensaios de
Biodisponibilidade/Bioequivalência deverá permanecer
arquivada e disponível durante o prazo mínimo de 15
(quinze) anos, contado da data de conclusão do estudo.
Art. 12 Os Centros nacionais deverão encaminhar a GGIMP/ANVISA/MS,
obrigatoriamente, Relatório Mensal de Ensaios de
Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos,
conforme Anexo V, formulário disponível no endereço
eletrônico: http//www.anvisa.gov.br.
Art. 13 Os Centros nacionais e internacionais
anteriormente habilitados, de acordo com a relação
disponível no site da ANVISA, terão 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da data da publicação
desta RDC, para se adaptarem às condições aqui
estabelecidas, devendo solicitar a Certificação das
Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de
Medicamentos.
Parágrafo único. Findo o prazo supramencionado,
somente serão aceitos estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência,
para fins de registro de medicamentos, realizados por
entidades devidamente certificadas, com respectiva
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 14 A inobservância do disposto na presente
Resolução, incluindo a comprovação de falhas durante
a execução das atividades de responsabilidade do
Centro, assim como os demais casos pertinentes à
matéria não contemplados por essa norma, serão objeto
de avaliação por parte da Gerência Geral de
Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos/ANVISA.
Art. 15 Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 5º,
6º, Anexo I – item 3.a e Etapa Estatística – item
2 e Anexo II da Resolução nº 41, de 28 de abril de
2000:
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Anexo I - Formulário de Petição para Certificação
de Boas Práticas em Biodisponibilidade/
Bioequivalência de Medicamentos. (em word)
Anexo II - Roteiro de Inspeção em Centros de
Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. (em
word)
Anexo III - Certificado de Boas Práticas de
Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
(formato GIF)
Anexo IV - Formulário para Terceirização de Etapa
para Ensaios de Biodisponibilidade/Bioequivalência de
Medicamentos.
Anexo V - Formulário para Relatório Mensal de Ensaios
de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
(em word)
CLASSIFICAÇÃO DOS ITENS DO ROTEIRO DE INSPEÇÃO
O critério estabelecido para a classificação está
baseado no risco potencial inerente a cada item em
relação à qualidade e segurança do ensaio e
segurança do trabalhador em sua interação com as
atividades realizadas, garantindo, dessa forma, a
confiabilidade dos resultados obtidos.
I. IMPRESCINDÍVEL (I): Considera-se item
IMPRESCINDÍVEL aquele que atende às recomendações de
Boas Práticas de Biodisponibilidade/Bioequivalência de
Medicamentos, que pode influir em grau crítico na
qualidade ou segurança dos ensaios e na segurança dos
trabalhadores em sua interação com os produtos e
processos durante a realização dos estudos. Define-se
por SIM ou NÃO.
II. NECESSÁRIO (N): Considera-se item NECESSÁRIO
aquele que atende às recomendações de Boas Práticas
de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos,
que pode influir em grau menos crítico na qualidade ou
segurança dos ensaios e na segurança dos trabalhadores
em sua interação com os produtos e processos durante a
realização dos estudos. Define-se por SIM ou NÃO.
Obs.: O item NECESSÁRIO, não cumprido em uma
inspeção, conseqüentemente, será classificado como
IMPRESCINDÍVEL nas Inspeções seguintes.
III. RECOMENDÁVEL (R): Considera-se RECOMENDÁVEL
aquele que atende às recomendações de Boas Práticas
de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos
que pode influir em grau não crítico na Qualidade ou
segurança dos ensaios e na segurança dos trabalhadores
em sua interação com os produtos e processos durante a
realização dos estudos. Define-se por SIM ou NÃO.
Obs.: O item RECOMENDÁVEL, não cumprido em uma
inspeção, conseqüentemente, será classificado como
NECESSÁRIO nas inspeções seguintes. Não obstante,
nunca será tratado como IMPRESCINDÍVEL.
IV. INFORMATIVO (INF): Considera-se como item
INFORMATIVO aquele que apresenta uma informação
descritiva, que não afeta a qualidade e a segurança
dos ensaios e a segurança dos trabalhadores em sua
interação com os produtos e processos durante a
realização dos estudos. Poderá ser respondido
opcionalmente por SIM ou NÃO, ou sob forma descritiva.
ROTEIRO DE INSPEÇÃO
(Ver anexo II)
Observações:
1. Este formulário deve ser preenchido para cada
medicamento testado, pelo Centro responsável,
informando a situação do ensaio para cada uma das
etapas, no respectivo mês.
2. Os formulários devidamente preenchidos (relativos ao
mês precedente) devem ser encaminhados a ANVISA até o
dia 15 de cada mês.
3. No caso de terceirização, informar o Centro
responsável no Campo “Contratado”.
4. Deve-se considerar a Etapa Clínica “em andamento”,
a partir do início da triagem de voluntários;
5. Deve-se considerar a Etapa Analítica “em andamento”,
a partir do recebimento das amostras dos voluntários
pelo laboratório responsável.
6. No campo relativo ao nome do medicamento testado,
deverá ser obrigatoriamente informado o nome do
princípio ativo da formulação, e em seguida o nome
fantasia, caso exista.
7. O Centro terceirista também deverá preencher o
relatório de atividades, informando o nome do Centro
para o qual realizou a etapa no item 02- Dados dos
Medicamentos Testados, campo “ Contratante”. As
informações relativas as demais etapas, que não são
de sua responsabilidade, não necessitarão de
preenchimento.
8. No caso de ociosidade com relação às atividades no
respectivo mês, o Centro deverá remeter uma via do
relatório de atividades informando essa situação no
item 07-Capacidade Operacional.
9. Nos campos data de início e data de conclusão
deverá ser informado: na Etapa Clínica a data da
primeira e da última internação; na Etapa Analítica
a data de início da validação e término das corridas
analíticas; na Etapa Estatística a data de início e
término da análise.
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