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Resolução - RDC nº 135, de
29 de maio de 2003
Republicada no D.O.U de
12/08/2003
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso
da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV
do Regulamento da ANVISA
aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de
1999, c/c o art.111, inciso
I, alínea "b", § 1º do
Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº593, de 25
de agosto de 2000,
republicada em 22 de
dezembro de 2000,em reunião
realizada em 6 de março de
2003, considerando a Lei nº
6.360, de 23 de setembro de
1976, e seu Regulamento,
aprovado pelo Decreto nº
79.094, de 5 de janeiro de
1977, que estabelece as
bases legais para concessão
de registro de medicamentos;
considerando a Lei nº 9.787,
de 10 de fevereiro de 1999,
que estabelece as bases
legais para instituição do
medicamento genérico no
País;
considerando que a mesma
Lei, em seu art. 2º,
determina sua regulamentação
pelo órgão federal
responsável pela vigilância
sanitária;
considerando que o
medicamento genérico no País
é prioridade da política de
medicamentos do Ministério
da Saúde;
considerando a necessidade
de assegurar a qualidade,
segurança e eficácia dos
medicamentos genéricos bem
como garantir sua
intercambialidade com os
respectivos produtos de
referência,
adotou a seguinte Resolução,
e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para
Medicamentos
Genéricos,anexo.
Art. 2º Determinar que as
empresas interessadas no
registro de medicamentos
genéricos cumpram, na
íntegra, os dispositivos
deste Regulamento.
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste
Regulamento, as empresas
deverão pautar-se nos
procedimentos técnicos
descritos em guias
específicos, aprovados pela
Diretoria Colegiada e
publicados no Diário Oficial
da União (DOU).
Art. 3º Determinar que
somente os centros
autorizados pela ANVISA
poderão realizar testes de
equivalência farmacêutica e
biodisponibilidade
relativa/bioequivalência.
Parágrafo único. As empresas
interessadas na execução dos
testes deverão providenciar
seu cadastramento na ANVISA
e cumprir os requisitos
legais pertinentes à sua
atividade.
Art. 4º Fica revogada a
Resolução RDC nº 84, de 19
de março de 2002.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua
publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA
HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Abrangência
Este Regulamento tem a
finalidade de estabelecer
preceitos e procedimentos
técnicos para registro de
medicamento genérico no
Brasil, descritos nos itens
seguintes.
I. Definições utilizadas
para registro de
medicamentos genéricos.
II. Medidas antecedentes ao
registro.
III. Documentação para
registro.
IV. Medicamentos que não
serão aceitos como
genéricos.
V. Medidas pós-registro.
VI. Critérios para
prescrição e dispensação de
medicamentos genéricos.
Acompanha este Regulamento o
Anexo I, intitulado "Folha
de rosto do processo de
registro e pós-registro de
medicamentos genéricos".
A definição de procedimentos
técnicos para efeito de
execução e atendimento às
exigências legais
pertinentes ao registro e ao
pós-registro consta de guias
específicos, publicados no
DOU.
I - Definições utilizadas
para registro de
medicamentos genéricos
1. Biodisponibilidade:
"indica a velocidade e a
extensão de absorção de um
princípio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua
curva concentração/tempo na
circulação sistêmica ou sua
excreção na urina". (Lei nº
9.787, de 10/2/99)
2. Denominação Comum
Brasileira (DCB):
"denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente
ativo aprovada pelo órgão
federal responsável pela
vigilância sanitária". (Lei
nº 9.787, de 10/2/99)
3. Denominação Comum
Internacional (DCI):
"denominação do fármaco ou
princípio farmacologicamente
ativo recomendada pela
Organização Mundial da
Saúde". (Lei nº 9.787, de
10/2/99)
4. Equivalência terapêutica:
dois medicamentos são
considerados
terapeuticamente
equivalentes se eles são
farmaceuticamente
equivalentes e, após
administração na mesma dose
molar, seus efeitos em
relação à eficácia e
segurança são essencialmente
os mesmos, o que se avalia
por meio de estudos de
bioequivalência apropriados,
ensaios farmacodinâmicos,
ensaios clínicos ou estudos
in vitro.
5. Equivalentes
farmacêuticos: são
medicamentos que contêm o
mesmo fármaco, isto é, mesmo
sal ou éster da mesma
molécula terapeuticamente
ativa, na mesma quantidade e
forma farmacêutica, podendo
ou não conter excipientes
idênticos. Devem cumprir com
as mesmas especificações
atualizadas da Farmacopéia
Brasileira e, na ausência
destas, com as de outros
códigos autorizados pela
legislação vigente ou,
ainda, com outros padrões
aplicáveis de qualidade,
relacionados à identidade,
dosagem, pureza, potência,
uniformidade de conteúdo,
tempo de desintegração e
velocidade de dissolução,
quando for o caso.
6. Medicamento: "produto
farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com
finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico". (Lei
nº 5.991, de 17/12/73). É
uma forma farmacêutica
terminada que contém o
fármaco, geralmente em
associação com adjuvantes
farmacotécnicos.
7. Medicamentos
bioequivalentes: são
equivalentes farmacêuticos
que, ao serem administrados
na mesma dose molar, nas
mesmas condições
experimentais, não
apresentam diferenças
estatisticamente
significativas em relação à
biodisponibilidade.
8. Medicamento de
referência: "medicamento
inovador registrado no órgão
federal responsável pela
vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja
eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao
órgão federal competente,
por ocasião do registro".
(Lei nº 9.787, de 10/2/99)
9. Medicamento genérico:
"medicamento similar a um
produto de referência ou
inovador, que se pretende
ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a
expiração ou renúncia da
proteção patentária ou de
outros direitos de
exclusividade, comprovada a
sua eficácia, segurança e
qualidade, e designado pela
DCB ou, na sua ausência,
pela DCI". (Lei nº 9.787, de
10/2/99)
10. Medicamento inovador:
medicamento comercializado
no mercado nacional,
composto por, pelo menos, um
fármaco ativo, sendo que
esse fármaco deve ter sido
objeto de patente, mesmo já
extinta, por parte da
empresa responsável por seu
desenvolvimento e introdução
no mercado do país de
origem. Em geral, o
medicamento inovador é
considerado medicamento de
referência, entretanto, na
sua ausência, a Anvisa
indicará o medicamento de
referência.
11. Medicamento similar:
"aquele que contém o mesmo
ou os mesmos princípios
ativos, apresenta a mesma
concentração, forma
farmacêutica, via de
administração, posologia e
indicação terapêutica, e que
é equivalente ao medicamento
registrado no órgão federal
responsável pela vigilância
sanitária, podendo diferir
somente em características
relativas ao tamanho e forma
do produto, prazo de
validade, embalagem,
rotulagem, excipientes e
veículos, devendo sempre ser
identificado por nome
comercial ou marca (Redação
dada pela MP 2.190-34, de 23
de agosto de 2001)" (Lei nº
9.787, de 10/2/99)
II - Medidas antecedentes ao
registro
Previamente à apresentação
do processo para registro de
medicamento genérico, a
empresa interessada deverá:
1. consultar a lista de
medicamentos de referência
disponível no portal da
ANVISA, para verificar se há
esta indicação na
concentração e forma
farmacêutica para o produto
que se pretende registrar
como genérico. Na ausência
deste, protocolar junta a
Anvisa solicitação de
indicação de medicamento de
referência apresentando os
seguintes dados, tanto do
medicamento teste quanto do
medicamento de referência
suposto: empresa; produto;
princípio ativo; forma
farmacêutica; concentração e
comprovante de
comercialização/distribuição
no Brasil, do medicamento
apontado como referência.
2. solicitar licença de
importação (LI) de
medicamentos à ANVISA para
realização de ensaios in
vitro e in vivo.
3. apresentar Notificação de
Produção dos Lotes-Piloto
conforme disposto no GUIA
PARA A NOTIFICAÇÃO DE
LOTES-PILOTO DE
MEDICAMENTOS, quando for o
caso.
Será facultada à empresa a
apresentação do protocolo de
estudo de bioequivalência.
III - Documentação para
registro
a) O processo para
solicitação de registro de
medicamentos genéricos
nacionais e importados
deverá ser composto pela
documentação descrita a
seguir, sendo vedada a
análise de processos com
documentação incompleta.
b) Para apresentação dos
fabricantes do fármaco,
serão aceitos no máximo três
fabricantes.
1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou
comprovante de isenção
quando for o caso.
2. cópia da Licença de
Funcionamento da empresa
(Alvará Sanitário),
atualizada.
3. cópia da Autorização de
Funcionamento da empresa ou,
quando for cabível, da
Autorização Especial de
Funcionamento, publicada no
DOU.
4. cópia do Certificado de
Boas Práticas de Fabricação
e Controle (CBPFC) emitido
pela Anvisa para a linha de
produção na qual o
medicamento, objeto de
registro, será fabricado.
5. Para medicamentos
importados:
5.1. apresentar Certificado
de Registro do Medicamento,
no qual conste o local de
produção, que deverá ser o
mesmo local de produção do
medicamento objeto de
registro no Brasil.
5.2. especificar a fase do
medicamento a importar como
produto terminado, produto a
granel ou na embalagem
primária;
5.3. cópia do Certificado de
Boas Práticas de Fabricação
e Controle (CBPFC) emitido
pela Anvisa para a linha de
produção na qual o
medicamento, objeto de
registro, será fabricado.
5.4. cópia do Certificado de
Boas Práticas de Fabricação
para a linha de Embalagem,
emitido pela ANVISA para
instalação da empresa
requerente do registro,
quando se tratar de produto
a granel ou na sua embalagem
primária;
5.5. cópia do Certificado de
Boas Práticas de Fabricação
e Controle, de pelo menos
uma linha de produção,
emitido pela ANVISA para
instalação da empresa
requerente do registro,
quando se tratar de
importação de produto a
granel ou em sua embalagem
primária, em que a
requerente do registro
possua autorização para
fabricar medicamentos ou que
necessite terceirizar sua
distribuição/armazenagem
e/ou embalagem;
5.6. apresentar as
especificações e metodologia
utilizadas pelo importador
no controle de qualidade,
que devem ser as mesmas
apresentadas para a
aprovação do registro.
6. cópia da Notificação da
Produção de Lotes-Piloto com
o número de protocolo
fornecido pela Anvisa,
quando houver.
7. cópia do Certificado de
Responsabilidade Técnica,
atualizado, emitido pelo
Conselho Regional de
Farmácia da unidade
federativa em que o
farmacêutico exerce sua
função.
8. cumprimento das condições
estabelecidas na legislação
vigente sobre o controle da
Encefalopatia Espongiforme
Transmissível (EET).
9. formulários de petição -
FP1 e FP2.
10. modelo de bula, rótulo e
cartucho. As informações
contidas na bula do
medicamento genérico não
podem ser inferiores àquelas
contidas na bula do
medicamento de referência,
reservando-se à Anvisa o
direito de exigir a
complementação de dados
sempre que houver
recomendação técnica. Deve
estar anexa ao processo
cópia da bula do medicamento
de referência.
11. Relatório de produção
11.1. fórmula-padrão;
processo de produção;
equipamentos utilizados na
fabricação do medicamento
com detalhamento da
capacidade máxima
individual; e definição do
tamanho do lote industrial;
11.2. descrição completa da
fórmula-mestre com
designação dos componentes,
respeitada a denominação
constante da DCB, DCI ou a
denominação descrita no
Chemical Abstract Substance
(CAS), nessa ordem de
prioridade;
11.3. descrição da
quantidade de cada
substância, expressa no
sistema métrico decimal ou
unidade padrão, com
indicação de sua função na
fórmula e a respectiva
referência de especificação
de qualidade descrita na
Farmacopéia Brasileira ou,
na ausência desta, em outro
código oficial autorizado
pela legislação vigente;
11.4. cópia de dossiês
completos de produção e
controle de qualidade, com
inclusão de ordem de
produção, processo de
produção detalhado e
controle em processo,
referentes aos três
lotes-piloto fabricados ou a
três lotes industriais
produzidos nos três últimos
anos. No caso de
medicamentos com três ou
mais concentrações
diferentes e formulações
proporcionais, apresentar os
dossiês da menor e da maior
concentração.
11.5. documentação adicional
quando houver apresentação
de mais de um fabricante do
fármaco:
a) Esta documentação
refere-se aos lotes dos
medicamentos que não foram
submetidos aos estudos de
equivalência farmacêutica e
bioequivalência, no caso da
apresentação de mais de um
fabricante do(s) fármaco(s).
b) Esta documentação não
inclui os três lotes cujos
dossiês de produção e
controle de qualidade
serviram para o estudo de
equivalência farmacêutica,
bioequivalência e estudo de
estabilidade.
11.5.1. dossiê de produção e
controle de qualidade de um
lote do medicamento
produzido com o fármaco
correspondente a cada
fabricante apresentado;
11.5.2. resultados e
avaliação do estudo de
estabilidade acelerada de um
lote do medicamento
produzido com o fármaco
correspondente a cada
fabricante apresentado,
conforme os critérios do
GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE
ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
11.5.3. perfil de dissolução
comparativo com o
medicamento que foi
submetido aos estudos de
bioequivalência e de
equivalência farmacêutica
para formas farmacêuticas
sólidas;
11.5.4. resultado de teste,
no caso de suspensões, de
verificação do tamanho das
partículas entre um lote do
medicamento submetido aos
estudos de bioequivalência e
de equivalência farmacêutica
e um lote do medicamento
produzido com o fármaco
correspondente a cada
fabricante apresentado, para
a maior e menor concentração
do produto, quando
aplicável.
12. Relatório de controle de
qualidade das
matérias-primas
12.1. Excipientes
12.1.1. citar a referência
bibliográfica (compêndio
oficial) de todos os
excipientes utilizados na
formulação do medicamento.
No caso de excipiente não
descrito em compêndios
oficiais, apresentar as
especificações e os métodos
de análise adotados.
12.2. Fármaco(s)
a) A empresa solicitante do
registro, deverá enviar
cópias das documentações
originais abaixo
discriminadas da(s)
empresa(s) fabricante(s)
do(s) fármaco(s), podendo
ser aceita a indicação de,
no máximo três empresas
fabricantes.
b) A documentação do fármaco
deverá ser apresentada em
papel timbrado da empresa
produtora.
12.2.1. dados gerais da
empresa fabricante com o
endereço completo do local
de fabricação do fármaco;
12.2.2. rota de síntese, com
a descrição das moléculas
intermediárias e seus nomes
químicos;
12.2.3. descrição das
especificações do
fabricante;
12.2.4. identificação e
métodos analíticos
utilizados pelo fabricante;
12.2.5. quantificação e
limites dos principais
contaminantes, de acordo com
a rota de síntese do
fármaco;
12.2.6. relação dos
solventes utilizados no
processo, de acordo com rota
de síntese do fármaco;
12.2.7. dados sobre os
teores dos estereoisômeros,
no caso de fármacos que
apresentam quiralidade, cuja
proporção de estereoisômeros
possa comprometer a eficácia
e a segurança do
medicamento;
12.2.8. informações e
determinação dos prováveis
polimorfos e a metodologia
analítica para fármacos que
apresentem polimorfismo;
12.2.9. validação do método
analítico, no caso de
fármacos não descritos em
compêndios oficiais.
12.2.10. especificar qual o
fabricante do(s) fármaco(s)
utilizado na produção do
medicamento submetido ao
estudo de equivalência
farmacêutica e
bioequivalência quando
aplicável;
12.2.11. fica facultado
ao(s) fabricante(s) do(s)
fármaco(s) enviar,
diretamente a Anvisa, a
documentação explicitada
neste item, devidamente
identificada com o número do
processo a que se relaciona.
13. Relatório de controle de
qualidade do medicamento
13.1. especificações e
métodos analíticos;
13.2. apresentar validação
dos métodos analíticos
empregados, conforme o GUIA
PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS
ANALÍTICOS E BIOANALÍTICOS;
13.3. apresentar disquete
com as especificações e os
métodos analíticos em
MS-Word. O disquete deverá
ser rotulado com os
seguintes dados: nome da
empresa; nome do
medicamento; concentração (ões);
forma farmacêutica; tipo de
método utilizado para
análise do teor e
dissolução; tipo de padrão e
indicação da metodologia
utilizada (farmacopéica ou
método interno da empresa).
14. Estudos de estabilidade
a) Medicamentos com três ou
mais concentrações
diferentes e formulações
proporcionais podem
apresentar somente
resultados e avaliação do
estudo de estabilidade da
menor e da maior
concentração.
14.1. apresentar resultados
e avaliação do estudo de
estabilidade acelerada dos
três lotes pilotos e
cronograma dos estudos de
estabilidade de longa
duração, com prazo de
validade previsto, de acordo
com os critérios do GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE;
14.2. apresentar, no caso de
medicamentos genéricos
importados a granel, os
resultados e a avaliação do
teste de estabilidade
acelerada em seu
acondicionamento final de
comercialização, de acordo
com o disposto no GUIA PARA
A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE
14.3. apresentar resultado e
avaliação do estudo de
estabilidade de longa
duração, contemplando o
prazo de validade
estabelecido para os
medicamentos nacionais já
registrados no país, bem
como os importados;
14.4. apresentar, no caso de
medicamentos cujo prazo de
validade solicitado exceda a
24 meses, estudo de
estabilidade de longa
duração já concluído. Em se
tratando de estudos de
estabilidade realizados em
desacordo com as condições
estabelecidas no GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE, mediante
justificativa, o prazo de
validade máximo concedido
será de 24 meses;
14.5. apresentar, no caso de
medicamentos com três ou
mais concentrações
diferentes e formulações
proporcionais, os resultados
e avaliação do estudo de
estabilidade da menor e da
maior concentração.
15. Dados sobre a embalagem
primária
15.1. deverão ser descritas
as especificações e os
métodos analíticos
utilizados no controle de
qualidade da embalagem
primária.
16. Relatório de
equivalência farmacêutica
a) Medicamento que se
apresente na forma de
comprimido revestido cujo
medicamento de referência
seja comprimido simples ou
vice versa poderá ser
registrado como medicamento
genérico desde que o
revestimento não apresente
função gastro-protetora.
16.1. deverá ser apresentado
relatório técnico com os
resultados e a avaliação do
estudo de equivalência
farmacêutica realizado com o
medicamento de referência
comercializado no País,
conforme disposto no GUIA
PARA REALIZAÇÃO DO ESTUDO E
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE
EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA;
17. Relatório de testes
biofarmacotécnicos
a) Os tipos de medicamento
isentos de estudo de
bioequivalência e os casos
em que pode haver
substituição desse estudo
por teste de equivalência
farmacêutica estão definidos
no GUIA PARA ISENÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDOS DE
BIOEQIVALÊNCIA.
b) Nos casos em que a
isenção se baseie na
comparação dos perfis de
dissolução, esta deverá ser
realizada em laboratórios
devidamente autorizados pela
ANVISA utilizando a mesma
metodologia analítica
empregada na equivalência
farmacêutica. Em caso de
método não farmacopeico
deverão ser estabelecidos os
perfis de dissolução
comparativos empregando os
medicamentos teste e
referência sob várias
condições, que devem
incluir, no mínimo, três
meios de dissolução
diferentes de acordo com o
GUIA PARA ENSAIOS DE
DISSOLUÇÃO PARA FORMAS
FARMACÊUTICAS SÓLIDAS ORAIS
DE LIBERAÇÃO IMEDIATA.
c) As formulações orais de
liberação imediata com
princípio(s) ativo(s) de
alta solubilidade, de alta
permeabilidade intestinal e
ampla janela terapêutica,
serão isentos dos estudos de
bioequivalência, desde que
já tenham sido liberadas da
prova de biodisponibilidade
relativa pelos órgãos
regulatórios dos Estados
Unidos (FDA) e da Europa (EMEA),
e apresentam a documentação
comprovando esta isenção.
d) O estudo de
bioequivalência deverá ser
realizado, obrigatoriamente,
com o mesmo lote utilizado
no estudo de equivalência
farmacêutica.
e) Os estudos de
bioequivalência que não
empregarem desenho adequado
ao tratamento estatístico
não serão aceitos, ainda que
os critérios de aceitação
estejam de acordo com o
preconizado.
17.1. deverá ser apresentado
relatório técnico com os
resultados e avaliação do
relatório do estudo de
bioequivalência, realizado
com o medicamento de
referência comercializado no
País, conforme disposto no
GUIA PARA PROVAS DE
BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE
MEDICAMENTOS. A ANVISA
poderá requerer estudos
complementares se julgar
necessário.
17.1.1. A empresa deverá
anexar ao relatório:
17.1.1.1. cópia do FP1 e do
FP2;
17.1.1.2. cópia da folha de
rosto (modelo no Anexo I
deste Regulamento);
17.1.1.3. relatório de
equivalência farmacêutica
dos produtos utilizados no
estudo de bioequivalência;
17.1.1.4. relatório do
estudo de comparação dos
perfis de dissolução, entre
dosagens, acompanhado de
tabela com os valores
individuais de todas as
determinações, para os casos
de solicitação de isenção de
bioequivalência;
17.1.1.5. cópia do
Certificado de Boas Práticas
em Biodisponibilidade e
Bioequivalência de
Medicamentos ou publicação
no DOU, ou na ausência,
cópia do protocolo da
solicitação da certificação.
IV - Medicamentos que não
serão aceitos como
genéricos
Não serão admitidos, para
fim de registro de
medicamento genérico:
1. medicamentos isentos de
registro, de acordo com o
art. 23 da Lei 6.360, de
23/9/75;
2. soluções parenterais de
pequeno volume (sppv) e
soluções parenterais de
grande volume (spgv)
unitárias, isentas de
fármacos, tais como água
para injeção, soluções de
glicose, cloreto de sódio,
demais compostos
eletrolíticos ou açúcares;
3. produtos biológicos,
imunoterápicos, derivados do
plasma e sangue humano;
4. produtos obtidos por
biotecnologia, excetuando-se
os antibióticos, fungicidas
e outros, a critério da
Anvisa;
5. fitoterápicos;
6. medicamentos que
contenham vitaminas e/ou
sais minerais;
7. anti-sépticos de uso
hospitalar;
8. contraceptivos orais e
hormônios endógenos de uso
oral;
9. produtos com fins
diagnósticos e contrastes
radiológicos;
10. medicamentos isentos de
prescrição médica, exceto:
10.1. antiácidos simples,
antiácidos com antifiséticos
ou carminativos,
antifiséticos simples e
carminativos;
10.2. analgésicos
não-narcóticos;
10.3. antiinflamatórios
não-esteróides de uso
tópico;
10.4. expectorantes,
sedativos da tosse;
10.5. antifúngicos tópicos;
10.6. relaxantes musculares;
10.7. antiparasitários orais
e tópicos;
10.8. anti-histamínicos;
10.9. antiespasmódicos.
V - Medidas pós-registro
1. A empresa fabricante de
medicamento genérico, após a
publicação do registro,
deverá apresentar à Anvisa:
1.1. comprovação da
distribuição dos três
primeiros lotes de
fabricação para que a Anvisa,
a seu critério, faça
recolhimento de amostras
para análise de controle;
1.2. resultados e avaliação
final do estudo de
estabilidade de longa
duração dos três primeiros
lotes produzidos, de acordo
com o cronograma aprovado
pela Anvisa. Nos casos de
medicamento registrado, cujo
estudo de estabilidade não
atenda ao descrito no GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE, deverá ser
apresentado novo estudo;
1.3. relatório de incidência
de reações adversas e
ineficácia terapêutica.
1.4. a empresa terá prazo de
180 dias, a contar da data
de publicação do registro do
medicamento genérico no DOU,
para comprovar o início da
comercialização desse
medicamento, mediante
apresentação à Anvisa de
cópia de três notas fiscais.
Esse prazo poderá, a
critério da Anvisa e
mediante justificativa
expressa da empresa, ser
prorrogado uma única vez,
por prazo não-superior aos
180 dias iniciais, sob pena
de cancelamento do registro.
1.4.1. os laboratórios
oficiais estão isentos da
apresentação das notas
fiscais, porém deverão
comprovar a produção e
distribuição dos
medicamentos.
2. Alterações, inclusões
notificações e cancelamentos
pós-registro
a) Deverá ser encaminhada à
Anvisa toda a documentação
referente à descrição das
alterações, inclusões,
notificações e cancelamentos
realizados no medicamento
produzido, após obtenção do
registro, conforme orienta o
GUIA PARA REALIZAÇÃO DE
ALTERAÇÕES, INCLUSÕES,
NOTIFICAÇÕES E CANCELAMENTOS
PÓS-REGISTRO DE
MEDICAMENTOS.
b) A empresa só poderá
comercializar o produto com
a alteração e/ou inclusão
proposta após a publicação
do deferimento da petição no
DOU.
c) Poderão ser solicitadas
várias alterações e/ou
inclusões de um mesmo
medicamento, desde que seja
apresentada a documentação
pertinente a cada uma delas.
d) Caso se constate alguma
inclusão ou alteração no
medicamento que não tenha
sido previamente comunicada
à Anvisa e aprovada por ela,
a empresa será penalizada
com o cancelamento do
registro do medicamento.
3. Alterações, inclusões,
notificações e cancelamentos
que necessitam de aprovação
prévia para sua
implementação pelo
fabricante:
3.1. alteração de rotulagem;
3.2. alteração do prazo de
validade;
3.3. alteração nos cuidados
de conservação;
3.4. alteração da rota de
síntese do fármaco;
3.5. alteração de fabricante
do fármaco;
3.6. alteração do local de
fabricação;
3.7. alteração por
modificação de excipiente;
3.8. alteração no processo
de fabricação do
medicamento;
3.9. alteração no tamanho do
lote;
3.10. alteração de
equipamentos utilizados;
3.11. inclusão de nova
apresentação comercial;
3.12. inclusão de novo
acondicionamento;
3.13. inclusão de nova
concentração já aprovada no
País;
3.14. inclusão de fabricante
do fármaco;
3.15. inclusão de tamanho de
lote;
3.16. suspensão temporária
de fabricação;
3.17. reativação da
fabricação de medicamento;
3.18. cancelamento de
registro da apresentação do
medicamento a pedido;
3.19. cancelamento de
registro do medicamento a
pedido.
4. Critérios e condições
para renovação de registro
Para a renovação de registro
de medicamento genérico, a
empresa deverá apresentar a
documentação seguinte:
4.1. formulário de petição
devidamente preenchido;
4.2. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
4.3. cópia do Certificado de
Responsabilidade Técnica,
atualizado, emitido pelo
Conselho Nacional de
Farmácia;
4.4. cópia de notas fiscais
comprovando a
comercialização do
medicamento. Apresentar
declaração referente às
apresentações comerciais não
comercializadas para as
quais a empresa tenha
interesse em manter o
registro;
4.5 para os Laboratórios
Oficiais, quando não houver
a produção do medicamento no
referido período, apresentar
uma justificativa da não
comercialização;
4.6. cópia da última versão
da bula que acompanha o
produto em suas embalagens
comerciais;
4.7. listagem de todas as
alterações e/ou inclusões
pós-registro ocorridas
durante o último período de
validade do registro do
produto, acompanhados de
cópia da publicação do DOU,
ou na ausência, cópia do
protocolo da (s) petição(ões)
correspondente(s);
4.8. para medicamentos
importados:
a) cópia do Certificado de
Boas Práticas de Fabricação
para a linha de Embalagem,
emitido pela ANVISA para
instalação da empresa
requerente do registro,
quando se tratar de produto
a granel ou na sua embalagem
primária;
b) cópia do Certificado de
Boas Práticas de Fabricação
e Controle, de pelo menos
uma linha de produção,
emitido pela ANVISA para
instalação da empresa
requerente do registro,
quando se tratar de
importação de produto a
granel ou em sua embalagem
primária, em que a
requerente do registro
possua autorização para
fabricar medicamentos ou que
necessite terceirizar sua
distribuição/armazenagem
e/ou embalagem;
c) para medicamentos
importados, cópia dos laudos
do controle de qualidade
físico-químico, químico,
microbiológico e biológico,
realizado pelo importador no
Brasil; 4.9. resultados e
avaliação do estudo de
estabilidade de longa
duração;
4.10. estudo de
bioequivalência realizado
com o medicamento de
referência comercializado no
País, caso o registro tenha
sido concedido com base em
estudo de bioequivalência
feito com medicamento de
referência internacional.
5. Situações em que poderá
ser requerido novo estudo
para comprovação de
bioequivalência
a) A Anvisa poderá requerer
novo estudo para comprovação
de bioequivalência de um
medicamento genérico nas
seguintes situações:
5.1. quando houver evidência
clínica de que o medicamento
genérico não apresenta
equivalência terapêutica em
relação ao medicamento de
referência;
5.2. quando houver evidência
documentada de que o
medicamento genérico não
seja bioequivalente em
relação ao medicamento de
referência;
5.3. quando houver risco de
agravo à saúde;
5.4. quando houver
alterações e inclusões no
medicamento, que justifiquem
nova comprovação de
intercambialidade.
VI - Critérios para
prescrição e dispensação de
medicamentos genéricos
1. Prescrição
1.1. No âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), as
prescrições pelo
profissional responsável
adotarão, obrigatoriamente,
a Denominação Comum
Brasileira (DCB), ou, na sua
falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI).
1.2. Nos serviços privados
de saúe, a prescrição ficará
a critério do profissional
responsável, podendo ser
realizada sob nome genérico
ou comercial;
1.3. No caso de o
profissional prescritor
decidir pela
não-intercambialidade de sua
prescrição, a manifestação
deverá ser efetuada por item
prescrito, de forma clara,
legível e inequívoca,
devendo ser feita de próprio
punho, não sendo permitidas
outras formas de impressão.
2. Dispensação
2.1. Será permitida ao
profissional farmacêutico a
substituição do medicamento
prescrito pelo medicamento
genérico correspondente,
salvo restrições expressas
pelo profissional prescritor.
2.2. Nesses casos, o
profissional farmacêutico
deverá indicar a
substituição realizada na
prescrição, apor seu carimbo
a seu nome e número de
inscrição do Conselho
Regional de Farmácia, datar
e assinar.
2.3. Nos casos de prescrição
com nome genérico, somente
será permitida a dispensação
do medicamento de referência
ou de genérico
correspondentes.
2.4. É dever do profissional
farmacêutico explicar,
detalhadamente, a
dispensação realizada ao
paciente ou usuário bem como
fornecer toda a orientação
necessária ao consumo
racional do medicamento
genérico.
2.5. A substituição do
genérico deverá pautar-se na
relação de medicamentos
genéricos registrados pela
Anvisa.
2.6. A relação de
medicamentos genéricos
deverá ser divulgada pela
Anvisa por intermédio dos
meios de comunicação.
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