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Resolução
nº
251, de 07 de agosto de 1997
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta
Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de
1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, RESOLVE QUE:
Aprovar as seguintes normas de pesquisa envolvendo seres humanos
para a área temática de pesquisa com novos
fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos:
I - PREÂMBULO
I.1 - A presente Resolução incorpora todas as disposições
contidas na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde,
sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa
Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar
da área temática específica de pesquisa com novos fármacos,
medicamentos, vacinas e testes diagnósticos.
I.2 - Reporta-se ainda à Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) N.º 129/96, da qual o Brasil é signatário, que dispõe
acerca de regulamento técnico sobre a verificação de boas
práticas de pesquisa clínica.
I.3 - Deverão ser obedecidas as normas , resoluções e
regulamentações emanadas da SVS/MS, subordinando-se à sua
autorização para execução e subsequente acompanhamento e
controle, o desenvolvimento técnico dos projetos de pesquisa
de Farmacologia Clínica (Fases I, II, III e IV de produtos não
registrados no país) e de Biodisponibilidade e de
Bioequivalência. Os projetos de pesquisa nesta área devem
obedecer ao disposto na Lei 6.360 (23 de setembro de 1976)
regulamentada pelo Decreto nº 79.094 (5 de janeiro de 1977).
I.4 - Em qualquer ensaio clínico e particularmente nos
conflitos de interesses envolvidos na pesquisa com novos
produtos, a
dignidade e o bem estar do sujeito incluído na pesquisa devem
prevalecer sobre outros interesses, sejam econômicos, da
ciência ou da comunidade.
I.5 - É fundamental que toda pesquisa na área temática deva
estar alicerçada em normas e conhecimentos cientificamente
consagrados em experiências laboratoriais, in vitro e
conhecimento da literatura pertinente.
I.6 - É necessário que a investigação de novos produtos seja
justificada e que os mesmos efetivamente acarretem avanços
significativos em relação aos já existentes.
II - TERMOS E DEFINIÇÕES
II.1 - Pesquisas com novos fármacos, medicamentos, vacinas ou
testes diagnósticos - Refere-se às pesquisas com estes
tipos de produtos em fase I, II ou III, ou não registrados no
país, ainda que fase IV quando a pesquisa for referente ao seu
uso com modalidades, indicações, doses ou vias de
administração diferentes daquelas estabelecidas quando da
autorização do registro, incluindo seu emprego em
combinações, bem como os estudos de biodisponibilidade e ou
bioequivalência.
II.2 - Ficam incorporados, passando a fazer parte da presente
Resolução os termos a seguir referidos que constam da
Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC nº 129/96):
a - Fase I
É o primeiro estudo em seres humanos em pequenos grupos de
pessoas voluntárias, em geral sadias de um novo princípio
ativo, ou nova formulação pesquisado geralmente em pessoas
voluntárias. Estas pesquisas se propõem estabelecer uma
evolução preliminar da segurança e do perfil farmacocinético
e quando possível, um perfil farmacodinâmico.
b - Fase II (Estudo Terapêutico Piloto)
Os objetivos do Estudo Terapêutico Piloto visam demonstrar a
atividade e estabelecer a segurança a curto prazo do princípio
ativo, em pacientes afetados por uma determinada enfermidade ou
condição patológica. As pesquisas realizam-se em um
número limitado (pequeno) de pessoas e frequentemente são
seguidas de um estudo de administração. Deve ser possível,
também, estabelecer-se as relações dose-resposta, com o
objetivo de obter sólidos antecedentes para a descrição de
estudos terapêuticos ampliados (Fase III).
c - Fase III Estudo Terapêutico Ampliado
São estudos realizados em grandes e variados grupos de
pacientes, com o objetivo de determinar:
*o resultado do risco/benefício a curto e longo prazos das
formulações do princípio ativo.
· de maneira global (geral) o valor terapêutico relativo.
Exploram-se nesta fase o tipo e perfil das reações adversas
mais frequentes, assim como características especiais do
medicamento e/ou especialidade medicinal, por exemplo:
interações clinicamente relevantes, principais fatores
modificatórios do efeito tais como idade etc.
d - Fase IV
São pesquisas realizadas depois de comercializado o produto
e/ou especialidade medicinal.
Estas pesquisas são executadas com base nas características
com que foi autorizado o medicamento e/ou especialidade
medicinal. Geralmente são estudos de vigilância
pós-comercialização, para estabelecer o valor terapêutico, o
surgimento de
novas reações adversas e/ou confirmação da freqüência de
surgimento das já conhecidas, e as estratégias de tratamento.
Nas pesquisas de fase IV devem-se seguir as mesmas normas
éticas e científicas aplicadas às pesquisas de fases
anteriores.
Depois que um medicamento e/ou especialidade medicinal tenha
sido comercializado, as pesquisas clínicas desenvolvidas
para explorar novas indicações, novos métodos de
administração ou novas combinações (associações) etc. são
consideradas como pesquisa de novo medicamento e/ou
especialidade medicinal.
e - Farmacocinética
Em geral, são todas as modificações que um sistema biológico
produz em um princípio ativo.
Operativamente, é o estudo da cinética (relação quantitativa
entre a variável independente tempo e a variável dependente
concentração) dos processos de absorção, distribuição,
biotransformação e excreção dos medicamentos (princípios
ativos
e/ou seus metabolitos).
f - Farmacodinâmica
São todas as modificações que um princípio ativo produz em
um sistema biológico. Do ponto de vista prático, é o estudo
dos efeitos bioquímicos e fisiológicos dos medicamentos e seus
mecanismos de ação.
g - Margem de Segurança
Indicador famacodinâmico que expressa a diferença entre a dose
tóxica (por exemplo DL 50) e a dose efetiva (por exemplo
DE 50).
h - Margem Terapêutica
É a relação entre a dose máxima tolerada, ou também
tóxica, e a dose terapêutica (Dose tóxica/dose terapêutica).
Em
farmacologia clínica se emprega como equivalente de Índice
Terapêutico.
III - RESPONSABILIDADE DO PESQUISADOR
III.1 - Reafirma-se a responsabilidade indelegável e
intransferível do pesquisador nos termos da Resolução 196/96.
Da
mesma forma reafirmam-se todas as responsabilidades previstas na
referida Resolução, em particular a garantia de
condições para o atendimento dos sujeitos da pesquisa.
III.2 - O pesquisador responsável deverá:
a - Apresentar ao Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - o
projeto de pesquisa completo, nos termos da Resolução, 196/96
e desta Resolução.
b - Manter em arquivo, respeitando a confidencialidade e o
sigilo as fichas correspondentes a cada sujeito incluído na
pesquisa, por 5 anos, após o término da pesquisa.
c - Apresentar relatório detalhado sempre que solicitado ou
estabelecido pelo CEP, pela Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa - CONEP ou pela Secretaria de Vigilância Sanitária -
SVS/MS.
d - Comunicar ao CEP a ocorrência de efeitos colaterais e ou de
reações adversas não esperadas.
e - Comunicar também propostas de eventuais modificações no
projeto e ou justificativa de interrupção, aguardando a
apreciação do CEP, exceto em caso urgente para salvaguardar a
proteção dos sujeitos da pesquisa, devendo então ser
comunicado o CEP a posteriori, na primeira oportunidade.
f - Colocar à disposição, do CEP, da CONEP e da SVS/MS toda
informação devidamente requerida.
g - Proceder à análise contínua dos resultados, à medida que
prossegue a pesquisa, com o objetivo de detectar o mais cedo
possível benefícios de um tratamento sobre outro ou para
evitar efeitos adversos em sujeitos de pesquisa.
h - Apresentar relatórios periódicos dentro de prazos
estipulados pelo CEP havendo no mínimo, relatório semestral e
relatório final.
i - Dar acesso aos resultados de exames e de tratamento ao
médico do paciente e ou ao próprio paciente sempre que
solicitado e ou indicado.
j - Recomendar que a mesma pessoa não seja sujeito de pesquisa
em novo projeto antes de decorrido um ano de sua
participação em pesquisa anterior, a menos que possa haver
benefício direto ao sujeito da pesquisa.
IV - PROTOCOLO DE PESQUISA
IV.1 - O protocolo deve conter todos os itens referidos no Cap.
VI da Resolução 196/96 e ainda as informações
farmacológicas básicas adequadas à fase do projeto, em
cumprimento da Res. GMC 129/96 - Mercosul - incluindo:
a - Especificação e fundamentação da fase de pesquisa
clínica na qual se realizará o estudo, demonstrando que fases
anteriores já foram cumpridas.
b - Descrição da substância farmacológica ou produto em
investigação, incluindo a fórmula química e ou estrutural e
um
breve sumário das propriedades físicas, químicas e
farmacêuticas relevantes. Quaisquer semelhanças estruturais
com
outros compostos conhecidos devem ser também mencionadas.
c - Apresentação detalhada da informação pré clínica
necessária para justificar a fase do projeto, contendo relato
dos
estudos experimentais (materiais e métodos, animais utilizados,
testes laboratoriais, dados referentes a farmacodinâmica,
margem de segurança, margem terapêutica, farmacocinética e
toxicologia, no caso de drogas, medicamentos ou vacinas).
Os resultados pré clínicos devem ser acompanhados de uma
discussão quanto à relevância dos achados em conexão com
os efeitos terapêuticos esperados e possíveis efeitos
indesejados em humanos.
d - Os dados referentes à toxicologia pré clinica compreendem
o estudo da toxicidade aguda, sub aguda a doses repetidas
e toxicidade crônica (doses repetidas).
e - Os estudos de toxicidade deverão ser realizados pelo menos
em 3 espécies animais, de ambos os sexos das quais uma
deverá ser de mamíferos não roedores.
f - No estudo da toxicidade aguda deverão ser utilizadas duas
vias de administração, sendo que uma delas deverá estar
relacionada com a recomendada para o uso terapêutico proposto e
a outra deverá ser uma via que assegure a absorção do
fármaco.
g - No estudo da toxicidade sub aguda e a doses repetidas e da
toxicidade crônica, a via de administração deverá estar
relacionada com a proposta de emprego terapêutico: a duração
do experimento deverá ser de no mínimo 24 semanas.
h - Na fase pré-clínica, os estudos da toxicidade deverão
abranger também a análise dos efeitos sobre a fertilidade,
embriotoxicidade, atividade mutagênica, potencial oncogênico
(carcinogênico) e ainda outros estudos, de acordo com a
natureza do fármaco e da proposta terapêutica.
i - De acordo com a importância do projeto, tendo em vista a
premência de tempo, e na ausência de outros métodos
terapêuticos, o CEP poderá aprovar projetos sem cumprimento de
todas as fases da farmacologia clínica; neste caso deverá
haver também aprovação da CONEP e da SVS/MS.
j - Informação quanto à situação das pesquisas e do
registro do produto no país de origem. k - Apresentação das
informações clínicas detalhadas obtidas durante as fases
prévias, relacionadas à segurança, farmacodinâmica,
eficácia,
dose-resposta, observadas em estudos no ser humano, seja
voluntários sadios ou pacientes. Se possível, cada ensaio deve
ser resumido individualmente, com descrição de objetivos,
desenho, método, resultados (segurança e eficácia) e
conclusões. Quando o número de estudos for grande, resumir em
grupos por fase para facilitar a discussão dos resultados e
de suas implicações.
l - Justificativa para o uso de placebo e eventual suspensão de
tratamento (washout).
m - Assegurar por parte do patrocinador ou, na sua
inexistência, por parte da instituição, pesquisador ou
promotor, acesso
ao medicamento em teste, caso se comprove sua superioridade em
relação ao tratamento convencional.
n - Em estudos multicêntricos o pesquisador deve, na medida do
possível, participar do delineamento do projeto antes de
ser iniciado. Caso não seja possível, deve declarar que
concorda com o delineamento já elaborado e que o seguirá.
o - O pesquisador deve receber do patrocinador todos os dados
referentes ao fármaco.
p - O financiamento não deve estar vinculado a pagamento per
capita dos sujeitos efetivamente recrutados.
q - O protocolo deve ser acompanhado do termo de consentimento:
quando se tratar de sujeitos cuja capacidade de auto
determinação não seja plena, além do consentimento do
responsável legal, deve ser levada em conta a manifestação do
próprio sujeito, ainda que com capacidade reduzida (por
exemplo, idoso) ou não desenvolvida (por exemplo, criança).
r - Pesquisa em pacientes psiquiátricos: o consentimento,
sempre que possível, deve ser obtido do próprio paciente. É
imprescindível que, para cada paciente psiquiátrico candidato
a participar da pesquisa, se estabeleça o grau de capacidade
de expressar o consentimento livre e esclarecido, avaliado por
profissional psiquiatra e que não seja pesquisador envolvido
no projeto.
No caso de drogas com ação psicofarmacológica deve ser feita
análise crítica quanto aos riscos eventuais de se criar
dependência.
IV.2 - Inclusão na pesquisa de sujeitos sadios: a - Justificar
a necessidade de sua inclusão no projeto de pesquisa. analisar
criticamente os riscos envolvidos. b - Descrever as formas de
recrutamento, não devendo haver situação de dependência. c -
No caso de drogas com ação psicofarmacológica, analisar
criticamente os riscos de se criar dependência.
V - ATRIBUIÇÕES DO CEP
V.1 - O CEP assumirá com o pesquisador a co-resonsabilidade
pela preservação de condutas eticamente corretas no
projeto e no desenvolvimento da pesquisa, cabendo-lhe ainda:
a - Emitir parecer consubstanciado apreciando o embasamento
científico e a adequação dos estudos das fases anteriores,
inclusive pré-clínica, com ênfase na segurança, toxicidade,
reações ou efeitos adversos, eficácia e resultados;
b - Aprovar a justificativa do uso de placebo e
"washout";
c - Solicitar ao pesquisador principal os relatórios parciais e
final, estabelecendo os prazos (no mínimo um relatório
semestral) de acordo como as características da pesquisa.
Cópias dos relatórios devem ser enviadas à SVS/MS.
d - No caso em que, para o recrutamento de sujeitos da pesquisa,
se utilizem avisos em meios de comunicação, os
mesmos deverão ser autorizados pelo CEP. Não se deverá
indicar de forma implícita ou explícita, que o produto em
investigação é eficaz e/ou seguro ou que é equivalente ou
melhor que outros produtos existentes.
e - Convocar sujeitos da pesquisa para acompanhamento e
avaliação.
f - Requerer à direção da instituição a instalação de
sindicância, a suspensão ou interrupção da pesquisa,
comunicando o
fato à CONEP e à SVS/MS;
g - Qualquer indício de fraude ou infringência ética de
qualquer natureza deve levar o CEP a solicitar a instalação de
Comissão de Sindicância e comunicar à CONEP, SVS/MS e demais
órgãos (direção da Instituição, Conselhos Regionais
pertinentes), os resultados.
h - Comunicar à CONEP e a SVS/MS a ocorrência de eventos
adversos graves;
i - Comunicar à instituição a ocorrência ou existência de
problemas de responsabilidade administrativa que possam
interferir
com a ética da pesquisa: em seguida dar ciência à CONEP e à
SVS/MS, e, se for o caso, aos Conselhos Regionais;
V.2 - Fica delegado ao CEP a aprovação do ponto de vista da
ética, dos projetos de pesquisa com novos fármacos,
medicamentos e testes diagnósticos, devendo porém ser
encaminhado à CONEP, e à SVS/MS:
a - Cópia do parecer consubstanciado de aprovação, com folha
de rosto preenchida;
b - Parecer sobre os relatórios parciais e final da pesquisa;
c - Outros documentos que, eventualmente, o próprio CEP, a
CONEP ou a SVS considerem necessários.
V.3 - Em pesquisas que abrangem pacientes submetidos a
situações de emergência ou de urgência, caberá ao CEP
aprovar previamente as condições ou limites em que se dará o
consentimento livre e esclarecido, devendo o pesquisador
comunicar oportunamente ao sujeito da pesquisa sua
participação no projeto.
V.4 - Avaliar se estão sendo asseguradas todas as medidas
adequadas, nos casos de pesquisas em seres humanos cuja
capacidade de autodeterminação seja ou esteja reduzida ou
limitada.
VI - OPERACIONALIZAÇÃO
VI.1 - A CONEP exercerá suas atribuições nos termos da
Resolução 196/96, com destaque para as seguintes atividades:
a - organizar, com base nos dados fornecidos pelos CEPs (parecer
consubstanciado de aprovação, folha de rosto
devidamente preenchida, relatórios parciais e final, etc) o
sistema de informação e acompanhamento (item VIII.9.g, da
Resolução 196/96).
b - organizar sistema de avaliação e acompanhamento das
atividades dos CEP. Tal sistema, que deverá também servir para
o intercâmbio de informações e para a troca de experiências
entre os CEP, será disciplinado por normas específicas da
CONEP, tendo, porém, a característica de atuação
inter-pares, isto e, realizado por membros dos diversos CEP, com
relatório à CONEP.
c - comunicar às autoridades competentes, em particular à
Secretária de Vigilância Sanitária/MS, para as medidas
cabíveis,
os casos de infração ética apurados na execução dos
projetos de pesquisa.
d - prestar as informações necessárias aos órgãos do
Ministério da Saúde, em particular à Secretaria de
Vigilância
Sanitária, para o pleno exercício das suas respectivas
atribuições, no que se refere às pesquisas abrangidas pela
presente
Resolução.
VI.2 - A Secretaria de Vigilância Sanitária/MS exercerá suas
atribuições nos termos da Resolução 196/96, com destaque
para as seguintes atividades:
a - Comunicar, por escrito, à CONEP os eventuais indícios de
infrações de natureza ética que sejam observados ou
detectados durante a execução dos projetos de pesquisa
abrangidos pela presente Resolução.
b - Prestar, quando solicitado ou julgado pertinente, as
informações necessárias para o pleno exercício das
atribuições da
CONEP.
c - Nos casos de pesquisas envolvendo situações para as quais
não há tratamento consagrado ("uso humanitário" ou
"por
compaixão") poderá vir a ser autorizada a liberação do
produto, em caráter de emergência, desde que tenha havido
aprovação pelo CEP, ratificada pela CONEP e pela SVS/MS.
d - Normatizar seus procedimentos operacionais internos, visando
o efetivo controle sanitário dos produtos objeto de
pesquisa clínica.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 251, de 05 de agosto de 1997, nos
termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de
1991.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde
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