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Resolução - RE nº 893, de 29
de maio de 2003
D.O.U. 02/06/2003
Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da
atribuição, que lhe confere
a Portaria n.º 238, de 31 de
março de 2003,
considerando o disposto no
art.111, inciso II, alínea
"a" § 3º do Regimento
Interno, aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de
2000,
considerando que a matéria
foi submetida à apreciação
da Diretoria Colegiada, que
a aprovou em reunião
realizada em 6 de março de
2003, resolve:
Art. 1º Determinar a
publicação do "Guia para
Realização de Alterações,
Inclusões e Notificações
Pós-Registro de
Medicamentos", anexo.
Art. 2º Os casos de
transferência de
titularidade seguem
legislação específica.
Art. 3º Fica revogada a
Resolução RE no 477, de 19
de março de 2002.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua
publicação.
DAVI RUMEL
ANEXO
GUIA PARA REALIZAÇÃO DE
ALTERAÇÕES, INCLUSÕES E
NOTIFICAÇÕES PÓS-REGISTRO DE
MEDICAMENTOS
1. Considerações gerais
Esse guia tem por objetivo
classificar as alterações e
inclusões da etapa de
pós-registro de medicamentos
e estabelecer a documentação
e os ensaios exigidos pela
ANVISA.
Todas as alterações e
inclusões devem ser
aprovadas pela ANVISA
previamente à sua realização
por parte do fabricante.
Cada alteração, inclusão e
notificação deve ser
apresentada separadamente,
acompanhada da documentação
pertinente.
Nos casos de alterações e
inclusões não previstas
neste Guia ou que não
satisfaçam a algum dos
critérios estabelecidos,
fica a critério da ANVISA
estabelecer os testes e a
documentação que deverão ser
apresentados.
Recomendações da ANVISA para
alterações pós-registro de
medicamentos estão
disponibilizadas para
consulta no site desta
Agência.
2. Alterações pós-registro
2.1. Alteração de rotulagem
Para alteração de rotulagem
de medicamentos novos,
similares e genéricos já
registrados será exigida a
seguinte documentação:
2.1.1. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC)
emitido pela ANVISA, para a
linha de produção na qual o
medicamento é fabricado ou
cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC;
2.1.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
2.1.3. justificativa técnica
referente à solicitação;
2.1.4. modelo de rótulo e/ou
cartucho para aqueles que
apresentarem figuras e
textos de rótulo e/ou
cartucho para os que não
apresentem figuras, de
acordo com a legislação
vigente.
2.2. Alteração de nome
comercial
Para alteração de nome
comercial de medicamentos
novos e similares já
registrados, será exigida a
seguinte documentação:
2.2.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.2.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
2.2.3. justificativa técnica
referente à solicitação,
conforme disposto na
legislação vigente;
2.2.4. declaração de não
comercialização do produto,
quando cabível.
2.3. Alteração do prazo de
validade
Para alteração do prazo de
validade de medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados, será exigida
a seguinte documentação:
2.3.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.3.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC)
emitido pela ANVISA, para a
linha de produção na qual o
medicamento é fabricado ou
cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC;
2.3.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
2.3.4. justificativa técnica
referente à solicitação;
2.3.5. relatório técnico com
os resultados e avaliação do
teste de estabilidade de
longa duração referente a
três lotes da maior e menor
concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
2.3.6. novos textos de bula,
adequados ao novo prazo de
validade.
2.4. Alteração nos cuidados
de conservação
Para alteração nos cuidados
de conservação de
medicamentos novos,
similares e genéricos já
registrados, será exigida a
seguinte documentação:
2.4.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.4.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC)
emitido pela ANVISA, para a
linha de produção na qual o
medicamento é fabricado ou
cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC;
2.4.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
2.4.4. justificativa técnica
referente à solicitação;
2.4.5. relatório técnico com
os resultados e avaliação do
teste de estabilidade de
longa duração referente a um
lote da maior e menor
concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
2.4.6. novos textos de
embalagem secundária e bula,
adequados aos novos cuidados
de conservação.
2.5. Alteração na rota de
síntese do fármaco
Para alteração na rota de
síntese do fármaco de
medicamentos novos e
genéricos já registrados,
será exigida a documentação
seguinte.
2.5.1. Via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso.
2.5.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos.
2.5.3. Justificativa técnica
referente à solicitação.
2.5.4. Documentação emitida
pelo fabricante do fármaco:
2.5.4.1. dados gerais da
empresa fabricante, com o
endereço completo do local
de fabricação do fármaco;
2.5.4.2. rota de síntese
completa, com inclusão de
moléculas intermediárias com
nomes químicos;
2.5.4.3. quantificação e
limites de seus principais
contaminantes, de acordo com
a rota de síntese do
fármaco;
2.5.4.4. relação dos
solventes utilizados no
processo;
2.5.4.5. cópia do
certificado de análise,
fornecido pelo fabricante do
fármaco;
2.5.4.6. para os fármacos
que apresentem quiralidade,
cuja proporção de
estereoisômeros possa
comprometer a eficácia e a
segurança do medicamento:
fornecer dados sobre os
teores dos estereoisômeros
sempre que a metodologia
analítica estiver
disponível;
2.5.4.7. para os fármacos
que apresentem polimorfismo:
fornecer informações sobre
os prováveis polimorfos e,
sempre que possível, a
metodologia analítica para
sua determinação;
2.5.4.8. comparação do
perfil de impurezas do
fármaco de três lotes com
proposta de alteração em
relação ao perfil de
impurezas do fármaco
aprovado no registro;
2.5.5. Documentação emitida
pela empresa:
2.5.5.1. perfil de
dissolução comparativo para
formas sólidas tendo como
referência o produto com o
fármaco anterior à
alteração;
2.5.5.2. relatório técnico
com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE.
No caso de fármacos não
descritos em compêndios
oficiais, apresentar,
adicionalmente, o método
analítico devidamente
validado.
A documentação relativa ao
fármaco deverá ser
apresentada em papel
timbrado da empresa
produtora.
Fica facultado ao(s)
fabricante(s) do fármaco
enviar diretamente à ANVISA
a documentação sobre a nova
rota de síntese proposta.
2.6. Alteração de fabricante
do fármaco
Este item trata de
substituição do fabricante
do fármaco informado no
registro por outro.
Aplica-se a medicamentos
similares e genéricos já
registrados.
Será exigida a documentação
seguinte.
2.6.1. Via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso.
2.6.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos.
2.6.3. Justificativa técnica
referente à solicitação.
2.6.4. Documentação emitida
pelo fabricante do fármaco:
2.6.4.1. dados gerais da
empresa fabricante, com o
endereço completo do local
de fabricação do fármaco;
2.6.4.2. rota de síntese;
2.6.4.3. quantificação e
limites de seus principais
contaminantes, de acordo com
a rota de síntese do
fármaco;
2.6.4.4. relação dos
solventes utilizados no
processo;
2.6.4.5. cópia do
Certificado de Análise
fornecido pelo fabricante do
fármaco;
2.6.4.6. para os fármacos
que apresentem quiralidade,
cuja proporção de
estereoisômeros possa
comprometer a eficácia e a
segurança do medicamento:
dados sobre os teores dos
estereoisômeros, sempre que
a metodologia analítica
estiver disponível;
2.6.4.7. para os fármacos
que apresentem polimorfismo:
informações sobre os
prováveis polimorfos e,
sempre que possível, a
metodologia analítica para
sua determinação;
2.6.4.8. comparação do
perfil de impurezas do
fármaco de três lotes do
fabricante que se pretende
alterar em relação ao perfil
de impurezas do fármaco cujo
fabricante foi informado no
registro;
2.6.4.9. caso o perfil
comparativo de impurezas do
fármaco mostre diferenças
significativas, apresentar
perfil de dissolução
comparativo, quando
aplicável, do produto
acabado;
2.6.4.10. fica a critério da
ANVISA solicitar provas
adicionais, caso não se
comprove a equivalência
solicitada nos itens
anteriores;
2.6.5. Documentação emitida
pela empresa:
2.6.5.1. perfil de
dissolução comparativo para
formas sólidas tendo como
referência o produto com o
fármaco anterior à
alteração;
2.6.5.2. relatório técnico
com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE.
No caso de fármacos não
descritos em compêndios
oficiais, apresentar,
adicionalmente, o método
analítico devidamente
validado.
A documentação relativa ao
fármaco deverá ser
apresentada em papel
timbrado da empresa
produtora.
2.7. Alteração de local de
fabricação
Configuram alterações do
local de fabrico de um
medicamento: mudança de
endereço, transferência de
titularidade, contrato de
terceirização e
internalização de produção.
Essas alterações serão
permitidas desde que se
mantenham os equipamentos
com o mesmo princípio de
funcionamento e o processo
de fabricação inalterado.
Previamente, a empresa
deverá notificar a produção
de lotes-piloto de acordo
com o GUIA PARA NOTIFICAÇÂO
DE LOTES PILOTO, exceto
quando se tratar de produtos
importados.
Este item se aplica a
medicamentos novos,
similares e genéricos já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
2.7.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.7.2. cópia da Autorização
de Funcionamento do novo
local de fabricação quando
cabível;
2.7.3. cópia de Licença de
Funcionamento da empresa
e/ou Alvará Sanitário
atualizado quando cabível;
2.7.4. cópia do Certificado
de Responsabilidade Técnica
atualizado, emitido pelo
Conselho Regional de
Farmácia quando cabível;
2.7.5. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC)
emitido pela ANVISA do novo
local, para a linha de
produção na qual o
medicamento será fabricado
ou cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC;
2.7.6. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC),
em caso do medicamento ser
fabricado no Exterior,
emitido pela ANVISA, por
linha de produção, quando
houver, ou comprovante do
pedido de inspeção sanitária
à ANVISA, acompanhado do
CBPFC emitido pelo órgão
responsável pela Vigilância
Sanitária do país fabricante
para fins de verificação do
cumprimento das Boas
Práticas de Fabricação, por
linha de produção e por
estabelecimento fabril;
2.7.7. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
2.7.8. justificativa técnica
referente à solicitação;
2.7.9. localização da nova
instalação;
2.7.10. cópia do dossiê de
produção e controle de
qualidade de um lote de cada
concentração do produto;
2.7.11. relatório técnico
com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
2.7.12. para formas
farmacêuticas sólidas,
perfil de dissolução
comparativo quando
aplicável;
2.7.13. para formas
farmacêuticas sólidas de
liberação modificada, novo
estudo de biodisponibilidade
relativa/bioequivalência,
conforme legislação vigente
(a menos que uma correlação
in vitro - in vivo tenha
sido adequadamente
estabelecida).
2.8. Alteração de excipiente
Este item trata de
modificação do(s)
excipiente(s) da fórmula já
registrada.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
2.8.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.8.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC)
emitido pela ANVISA, para a
linha de produção na qual o
medicamento se insere ou
cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fim de emissão do CBPFC;
2.8.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
2.8.4. justificativa técnica
referente à solicitação;
2.8.5. descrição completa da
fórmula mestre, com
designação dos componentes
conforme a DCB, DCI ou a
denominação descrita no
Chemical Abstract Substance
(CAS), respeitando-se essa
ordem de prioridade;
2.8.6. descrição da
quantidade de cada
substância expressa no
sistema métrico decimal ou
unidade padrão, com
indicação de sua função na
fórmula e a respectiva
referência de especificação
de qualidade descrita na
Farmacopéia Brasileira ou,
na ausência desta, em outros
códigos oficiais autorizados
pela legislação vigente;
2.8.7. cópia do dossiê de
produção e controle de
qualidade de um lote de cada
concentração do produto;
2.8.8. relatório técnico com
os resultados e avaliação do
teste de estabilidade
acelerada referente a um
lote da maior e menor
concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
2.8.9. para suspensões,
apresentar resultados de
teste relativo à verificação
do tamanho das partículas de
um lote registrado e um com
proposta de alteração, para
concentrações máxima e
mínima do produto, quando
aplicável, a fim de
demonstrar que não houve
alteração significativa
entre o tamanho de
partículas desses lotes;
2.8.10. para formas
farmacêuticas sólidas,
perfil de dissolução
comparativo quando
aplicável.
Fica a critério da ANVISA
solicitar provas adicionais
caso não se comprove a
equivalência solicitada nos
itens anteriores.
2.9. Alteração no processo
de fabricação do medicamento
Este item trata de
alterações em etapas de um
mesmo processo empregado na
fabricação do medicamento.
Previamente, a empresa
deverá notificar a produção
de lotes-piloto de acordo
com o GUIA PARA A
NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO,
desde que a alteração no
processo de fabricação seja
Nível 3, conforme definido
nas RECOMENDAÇÕES DA ANVISA
PARA ALTERAÇÕES PÓS-REGISTRO
DE MEDICAMENTOS, exceto
quando se tratar de produtos
importados. Este item se
aplica a medicamentos novos,
similares e genéricos já
registrados.
Será exigida documentação e
provas conforme se segue:
2.9.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.9.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC)
emitido pela ANVISA, para a
linha de produção na qual o
medicamento é fabricado ou
cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC;
2.9.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
2.9.4. justificativa técnica
referente à solicitação;
2.9.5. cópia de dossiês
completos de produção e
controle de qualidade, com
inclusão de ordem de
produção, processo de
produção detalhado e
controle em processo,
referente a um lote-piloto
fabricado ou um lote
industrial produzido nos
três últimos anos. No caso
de medicamentos com três ou
mais concentrações
diferentes e formulações
proporcionais, apresentar os
dossiês da menor e da maior
concentração;
2.9.6. relatório técnico com
os resultados e avaliação do
teste de estabilidade
acelerada referente a um
lote da maior e menor
concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
2.9.7. para suspensões,
apresentar resultados de
teste relativo ao tamanho
das partículas de um lote
registrado e um com proposta
de alteração, para
concentrações máxima e
mínima do produto, quando
aplicável, a fim de
demonstrar que não houve
alteração significativa
entre o tamanho de
partículas desses lotes;
2.9.8. para formas
farmacêuticas sólidas,
apresentar perfil de
dissolução comparativo,
quando aplicável.
Fica a critério da ANVISA
solicitar provas adicionais
caso não se comprove a
equivalência solicitada nos
itens anteriores.
2.10. Alteração no tamanho
do lote
Este item trata do aumento
do tamanho de um lote já
registrado, restringindo-se
a modificação na capacidade
dos equipamentos utilizados,
cujos princípios de
funcionamento e processo de
fabricação se mantêm.
A empresa deverá notificar,
na forma de ofício, as
alterações em que o tamanho
do lote é modificado em até
dez vezes em relação ao lote
já registrado.
Este item se aplica a
medicamentos novos,
similares e genéricos já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
2.10.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.10.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (CBPFC)
emitido pela ANVISA, para a
linha de produção na qual o
medicamento é fabricado ou
cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC;
2.10.3. FP1 e FP2
devidamente preenchidos;
2.10.4. justificativa
técnica referente à
solicitação;
2.10.5. processo de
produção; equipamentos
utilizados na fabricação do
medicamento com detalhamento
da capacidade máxima
individual; e definição do
tamanho do lote industrial;
2.10.6. cópia do dossiê de
produção e controle de
qualidade de um lote de cada
concentração do produto;
2.10.7. relatório técnico
com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
2.10.8. para suspensões,
apresentar resultados de
teste relativo ao tamanho
das partículas de um lote
registrado e um com proposta
de alteração, para
concentrações máxima e
mínima do produto, quando
aplicável, a fim de
demonstrar que não houve
alteração significativa
entre o tamanho de
partículas desses lotes;
2.10.9. para formas
farmacêuticas sólidas,
apresentar perfil de
dissolução comparativo,
quando aplicável.
2.11. Alteração de
equipamentos utilizados
Este item trata de mudanças
nos equipamentos empregados
na fabricação do produto.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
2.11.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária, ou de
isenção quando for o caso;
2.11.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado ou cópia do
protocolo de solicitação de
inspeção para fins de
emissão do CBPFC;
2.11.3. FP1 e FP2
devidamente preenchidos;
2.11.4. justificativa
técnica referente à
solicitação;
2.11.5. descrição dos
métodos de fabricação do
produto, levando-se em
consideração a mudança de
equipamento solicitada;
2.11.6. cópia do dossiê de
produção e controle de
qualidade de um lote de cada
concentração do produto;
2.11.7. relatório técnico
com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS;
2.11.8. para suspensões,
apresentar resultados de
teste relativo ao tamanho
das partículas de um lote
registrado e um com proposta
de alteração, para
concentrações máxima e
mínima do produto, quando
aplicável, a fim de
demonstrar que não houve
alteração significativa
entre o tamanho de
partículas desses lotes;
2.11.9. para formas
farmacêuticas sólidas,
apresentar perfil de
dissolução comparativo,
quando aplicável.
2.12. Alteração de registro
por supressão de um ou mais
princípios ativos que
resultem em associação ou
monofármaco já aprovadas no
país a partir de associações
já registradas
Essa alteração deve-se à
adequação do produto à
legislação vigente, que
dispõe sobre a adequação dos
medicamentos já registrados.
Esta adequação irá gerar um
produto similar ou um
produto de registro tipo I.
Aplica-se somente a
medicamentos similares já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
2.12.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.12.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA
do novo local, para a linha
de produção na qual o
medicamento será fabricado
ou cópia do protocolo de
solicitação de inspeção para
fins de emissão do CBPFC.
2.12.3. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC), em caso do
medicamento ser fabricado no
Exterior, emitido pela
ANVISA, por linha de
produção, quando houver, ou
comprovante do pedido de
inspeção sanitária à ANVISA,
acompanhado do CBPFC emitido
pelo órgão responsável pela
Vigilância Sanitária do país
fabricante para fins de
verificação do cumprimento
das Boas Práticas de
Fabricação, por linha de
produção e por
estabelecimento fabril;
2.12.4. FP1 e FP2
devidamente preenchidos;
2.12.5. justificativa
técnica referente à
solicitação;
2.12.6. relatórios técnicos
de acordo com a legislação
vigente.
2.13. Alteração de registro
por supressão de um ou mais
princípios ativos que
resultem em monofármaco ou
associação inédita no país a
partir de associações já
registradas
Esta alteração deve-se à
adequação do produto à
legislação vigente que
dispõe sobre a adequação dos
medicamentos já registrados.
A adequação irá gerar um
produto novo no País.
Aplica-se somente a
medicamentos similares já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
2.13.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
2.13.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado ou cópia do
protocolo de solicitação de
inspeção para fins de
emissão do CBPFC;
2.13.3. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC), em caso do
medicamento ser fabricado no
Exterior, emitido pela
ANVISA, por linha de
produção, quando houver, ou
comprovante do pedido de
inspeção sanitária à ANVISA,
acompanhado do CBPFC emitido
pelo órgão responsável pela
Vigilância Sanitária do país
fabricante para fins de
verificação do cumprimento
das Boas Práticas de
Fabricação, por linha de
produção e por
estabelecimento fabril;
2.13.4. FP1 e FP2
devidamente preenchidos;
2.13.5. relatório técnico de
acordo com a legislação
vigente que dispõe sobre o
registro de medicamentos
novos.
3. Inclusões pós-registro
3.1. Inclusão de nova
apresentação comercial
Este item trata do registro
de nova apresentação de um
produto já registrado, em
que:
a) haja alteração apenas na
quantidade ou volume;
b) se mantenham inalterados
a concentração, forma
farmacêutica,
acondicionamento primário e
secundário;
c) sejam utilizados os
mesmos equipamentos;
d) sejam empregados os
mesmos procedimentos
operacionais padrões e
controles e mantidos a mesma
formulação e o mesmo
processo de fabricação.
Novo registro não cancela o
registro da apresentação
anterior. Caso a empresa não
tenha interesse na
apresentação antiga, deverá
solicitar o cancelamento do
registro.
A justificativa para o
registro de nova
apresentação deverá ser
condizente com a posologia
do produto.
Este item se aplica a
medicamentos novos,
similares e genéricos já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.1.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.1.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado ou cópia do
protocolo de solicitação de
inspeção para fins de
emissão do CBPFC;
3.1.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
3.1.4. justificativa técnica
referente à solicitação;
3.1.5. textos de bula,
rótulos e cartuchos
referentes à nova
apresentação.
3.2. Inclusão de novo
acondicionamento
Este item refere-se ao
registro de um novo
acondicionamento para um
produto já registrado, em
que:
a) a concentração e forma
farmacêutica se mantenham
inalteradas;
b) os mesmos equipamentos
sejam utilizados;
c) os mesmos procedimentos
operacionais padrões e
controles sejam empregados e
sejam mantidos a mesma
formulação e os mesmos
processos de fabricação.
O novo registro não cancela
o anterior. Caso a empresa
não tenha interesse no
acondicionamento antigo,
deverá solicitar o
cancelamento do registro.
Este item se aplica a
medicamentos novos,
similares e genéricos já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.2.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.2.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado ou cópia do
protocolo de solicitação de
inspeção para fins de
emissão do CBPFC;
3.2.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
3.2.4. justificativa técnica
referente à solicitação;
3.2.5. relatório técnico com
três lotes da maior e menor
concentração, quando
aplicável, dos resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerado,
conforme o GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE;
3.2.6. descrição das
especificações do material
de acondicionamento
primário.
3.3. Inclusão de nova
concentração já aprovada no
País
Este item se trata do
registro de nova
concentração para um produto
já registrado.
Aplica-se a medicamentos
similares e genéricos já
registrados.
Será exigida a documentação
seguinte.
3.3.1. Via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária, ou de
isenção quando for o caso.
3.3.2. Cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado ou cópia do
protocolo de solicitação de
inspeção para fins de
emissão do CBPFC.
3.3.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos.
3.3.4. Justificativa técnica
referente à solicitação.
3.3.5. Relatório de
produção:
3.3.5.1. descrição completa
da fórmula mestre com
designação dos componentes
conforme a DCB, DCI ou a
denominação descrita no
Chemical Abstract Substance
(CAS), respeitando-se essa
ordem de prioridade;
3.3.5.2. descrição da
quantidade de cada
substância expressa no
sistema métrico decimal ou
unidade padrão, com
indicação de sua função na
fórmula e a respectiva
referência de especificação
de qualidade descrita na
Farmacopéia Brasileira ou,
na ausência desta, em outros
códigos oficiais autorizados
pela legislação vigente;
3.3.5.3. Cópia do dossiê de
produção e controle de
qualidade de um lote de cada
concentração do produto.
3.3.6. Relatório do controle
de qualidade do fármaco:
citar a referência
bibliográfica (compêndio
oficial) utilizada ou,
quando não farmacopéica,
descrição da metodologia
utilizada, acompanhada da
respectiva validação
analítica. Utilizar
matéria-prima proveniente do
fabricante já informado à
ANVISA para fim de registro.
3.3.7. Relatório do controle
de qualidade dos
excipientes:
citar a referência
bibliográfica (compêndio
oficial) utilizada ou,
quando não farmacopéica,
descrição da metodologia
utilizada.
3.3.8. Relatório da
equivalência farmacêutica:
comprovação da equivalência
farmacêutica em relação ao
medicamento de referência,
com utilização, quando
couber, da monografia
atualizada da Farmacopéia
Brasileira ou, na ausência
desta, de outros códigos
autorizados. Os resultados
deverão ser apresentados
conforme dispõe a legislação
vigente.
3.3.9. Estabilidade:
relatório técnico com os
resultados e avaliação do
teste de estabilidade
acelerada referente a um
lote da maior e menor
concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS.
3.3.10. Material de
acondicionamento primário:
descrição das
especificações.
3.3.11. Para formas
farmacêuticas sólidas:
3.3.11.1. para registro de
uma concentração menor,
desde que sejam atendidas as
especificações contidas no
GUIA DE ISENÇÃO DE ESTUDOS
DE BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA,
apresentar perfil de
dissolução nas condições
descrita no guia
anteriormente mencionado;
3.3.11.2. para registro de
uma formulação não
proporcional ou concentração
maior que aquela registrada,
a empresa deverá apresentar
relatório técnico com os
resultados e avaliação do
novo estudo de
biodisponibilidade
relativa/bioequivalência,
conforme a legislação
vigente.
3.3.12. Para suspensões,
apresentar resultados de
teste relativo à verificação
do tamanho das partículas de
um lote registrado e três
com proposta de alteração, a
fim de demonstrar que não
houve mudança significante
entre o tamanho de
partículas destes lotes.
3.3.13. Dizeres de embalagem
secundária, primária e bula:
os dizeres de embalagem
secundária, primária e bula
devem ser equivalentes aos
do medicamento de
referência, estando de
acordo com a legislação
vigente.
3.4. Ampliação de uso
Este item trata do aumento
da população alvo do
medicamento advindo de
estudos fase IV.
Este item se aplica somente
a medicamentos novos já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.4.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.4.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
3.4.3. relatório técnico com
os resultados dos estudos
fase IV.
3.5. Inclusão de nova forma
farmacêutica já aprovada no
País
Este item trata do ao
registro de nova forma
farmacêutica para um produto
já registrado.
Aplica-se a medicamentos
similares já registrados.
Será exigida a documentação
seguinte.
3.5.1. Via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso.
3.5.2. Cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado ou cópia do
protocolo de solicitação de
inspeção para fins de
emissão do CBPFC.
3.5.3. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos.
3.5.4. Relatório técnico que
contenha:
3.5.4.1. cópia do dossiê de
produção e controle de
qualidade de três lotes de
cada concentração do
produto;
3.5.4.2. relatório técnico
com três rever esta frase
lotes da maior e menor
concentração, quando
aplicável, dos resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerado,
conforme o GUIA PARA A
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
ESTABILIDADE;
3.5.4.3. comprovação da
equivalência farmacêutica de
acordo com a legislação
vigente para o registro de
medicamentos similares;
3.5.4.4. adequação dos
dizeres de bula rótulo e
cartucho à legislação
vigente;
3.5.4.5. enviar relatório
técnico com os resultados e
avaliação do novo estudo de
bioequivalência/biodisponibilidade
relativa, conforme
legislação vigente para
formas farmacêuticas sólidas
orais e suspensões.
Para medicamentos
importados, enviar
documentação conforme a
legislação vigente para o
registro de medicamentos
similares importados.
3.6. Inclusão de indicação
terapêutica nova no País
Este item trata do registro
de nova indicação
terapêutica no País para um
produto já registrado na
mesma concentração e forma
farmacêutica.
Aplica-se a medicamentos
novos já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.6.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção, quando for o caso;
3.6.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
3.6.3. documentação
referente ao estudo clínico,
de acordo com a legislação
vigente que dispõe sobre o
registro de medicamentos
novos.
3.7. Inclusão de nova
concentração no País
Este item trata do registro
de nova concentração
terapêutica no País para um
produto já registrado, na
mesma indicação terapêutica
e forma farmacêutica.
Aplica-se a medicamentos
novos já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.7.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
3.7.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
3.7.3. relatórios técnicos e
toda a documentação nos
termos da legislação vigente
que dispõe sobre o registro
de medicamentos novos.
3.8. Inclusão de nova forma
farmacêutica no País
Este item trata do registro
de nova forma farmacêutica
no País para um produto já
registrado na mesma
indicação terapêutica.
Aplica-se a medicamentos
novos já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.8.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
3.8.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
3.8.3. relatórios técnicos e
toda a documentação de
acordo com a legislação
vigente que dispõe sobre o
registro de medicamentos
novos.
3.9. Inclusão de nova via de
administração no País
Este item trata do ao
registro de nova via de
administração no País para
um produto já registrado na
mesma indicação terapêutica
e forma farmacêutica.
Aplica-se a medicamentos
novos já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.9.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
3.9.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
3.9.3. relatório de estudo
clínico fase II e III ou
estudos publicados em
revistas indexadas (Medline,
Chemical Abstracts, Biosis,
International Pharmaceutical
Abstracts ou Biological
Abstracts).
3.10. Inclusão de local de
fabrico
Trata-se de acrescentar um
local de fabrico ao já
registrado, porém os
equipamentos devem manter o
mesmo princípio de
funcionamento, e o processo
de fabricação deve ser o
mesmo do local de fabrico já
aprovado.
Previamente, a empresa
deverá notificar a produção
de lotes-piloto de acordo
com o GUIA PARA A
NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO,
exceto quando se tratar de
produtos importados.
Aplica-se a medicamentos
novos e similares já
registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.10.1. cópia da Autorização
de Funcionamento do novo
local de fabricação
publicada no Diário Oficial
da União (DOU), quando
cabível;
3.10.2. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
3.10.3. cópia de Licença de
Funcionamento do novo local
de fabricação e/ou Alvará
Sanitário atualizado, quando
cabível;
3.10.4. cópia do Certificado
de Responsabilidade Técnica
atualizado, emitido pelo
Conselho Regional de
Farmácia;
3.10.5. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado, ou ainda, cópia
do protocolo de solicitação
de inspeção para fins de
emissão do CBPFC;
3.10.6. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC), em caso de o
medicamento ser fabricado no
Exterior, emitido pela
ANVISA, por linha de
produção, quando houver, ou
comprovante do pedido de
inspeção sanitária à ANVISA,
acompanhado do CBPFC emitido
pelo órgão responsável pela
Vigilância Sanitária do país
fabricante para fins de
verificação do cumprimento
das Boas Práticas de
Fabricação, por linha de
produção e por
estabelecimento fabril
3.10.7. FP1 e FP2
devidamente preenchidos;
3.10.8. justificativa
referente à solicitação;
3.10.9. localização da nova
instalação;
3.10.10. cópia do dossiê de
produção e controle de
qualidade de um lote de cada
concentração do produto;
3.10.11. relatório técnico
com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE;
3.10.12. para suspensões,
apresentar resultados de
teste relativo ao tamanho
das partículas de um lote
registrado e um com proposta
de alteração, para
concentrações máxima e
mínima do produto, quando
aplicável, a fim de
demonstrar que não houve
alteração significativa
entre o tamanho de
partículas destes lotes;
3.10.13. para formas
farmacêuticas sólidas de
liberação modificada, novo
estudo de biodisponibilidade
relativa/bioequivalência,
conforme legislação vigente
(a menos que uma correlação
in vitro - in vivo tenha
sido adequadamente
estabelecida).
Fica a critério da ANVISA
solicitar provas adicionais,
caso não se comprove a
equivalência solicitada nos
itens anteriores.
3.11. Inclusão de fabricante
do fármaco
Este item trata da adição de
nome de fabricante(s) do
fármaco àquele já informado
no registro.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a documentação
seguinte.
3.11.1. Via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso.
3.11.2. FP1 e FP2
devidamente preenchidos.
3.11.3. Justificativa
técnica referente à
solicitação.
3.11.4. Documentação emitida
pelo fabricante do fármaco:
3.11.4.1. dados gerais da(s)
empresa(s) fabricante(s),
com endereço completo do
local de fabricação do
fármaco;
3.11.4.2. nova rota de
síntese;
3.11.4.3. quantificação e
limites de seus principais
contaminantes, de acordo com
a rota de síntese do
fármaco;
3.11.4.4. relação dos
solventes utilizados no
processo;
3.11.4.5. cópia do
Certificado de Análise
fornecido pelo fabricante do
fármaco;
3.11.4.6. para os fármacos
que apresentam quiralidade,
cuja proporção de
estereoisômeros possa
comprometer a eficácia e a
segurança do medicamento,
apresentar dados sobre os
teores dos estereoisômeros
sempre que a metodologia
analítica estiver
disponível;
3.11.4.7. para os fármacos
que apresentam polimorfismo,
apresentar informações sobre
os prováveis polimorfos e,
sempre que possível, a
metodologia analítica para
sua determinação;
3.11.4.8. para suspensões,
apresentar resultados de
teste relativo ao tamanho
das partículas de um lote
registrado e um com proposta
de alteração, para
concentrações máxima e
mínima do produto, quando
aplicável, a fim de
demonstrar que não houve
alteração significativa
entre o tamanho de
partículas desses lotes;
3.11.5. Documentação emitida
pela empresa:
3.11.5.1.1. perfil de
dissolução comparativo para
formas sólidas tendo como
referência o produto com o
fármaco anterior à
alteração;
3.11.5.1.2. relatório
técnico com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE.
Fica a critério da ANVISA
solicitar provas adicionais,
caso não se comprove a
equivalência solicitada nos
itens anteriores.
No caso de fármacos não
descritos em compêndios
oficiais, apresentar,
adicionalmente, o método
analítico devidamente
validado.
A documentação relativa ao
fármaco deverá ser
apresentada em papel
timbrado da empresa
produtora.
3.12. Inclusão no tamanho do
lote
Este item trata de aumento
do tamanho de um lote já
registrado, restringindo-se
a modificação à capacidade
dos equipamentos utilizados,
cujos princípios de
funcionamento e processo de
fabricação se mantêm.
A empresa deverá notificar,
na forma de ofício, as
alterações em que o tamanho
do lote é modificado em até
dez vezes em relação ao lote
já registrado.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
3.12.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
3.12.2. cópia do Certificado
de Boas Práticas de
Fabricação e Controle
(CBPFC) emitido pela ANVISA,
para a linha de produção na
qual o medicamento é
fabricado ou cópia do
protocolo de solicitação de
inspeção para fins de
emissão do CBPFC;
3.12.3. FP1 e FP2
devidamente preenchidos;
3.12.4. justificativa
técnica referente à
solicitação;
3.12.5. dossiê de produção e
controle de qualidade de um
lote de cada concentração do
produto;
3.12.6. relatório técnico
com os resultados e
avaliação do teste de
estabilidade acelerada
referente a um lote da maior
e menor concentração, quando
aplicável, conforme o GUIA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS
DE ESTABILIDADE DE
MEDICAMENTOS. Os resultados
do estudo de estabilidade de
longa duração deverão ser
relatados anualmente;
3.12.7. para suspensões,
apresentar resultados de
testes relativo ao tamanho
das partículas de um lote
registrado e um com proposta
de alteração, para
concentrações máxima e
mínima do produto, quando
aplicável, a fim de
demonstrar que não houve
alteração significativa
entre o tamanho de
partículas desses lotes;
3.12.8. relatório técnico e
avaliação do perfil de
dissolução realizado
conforme as condições
farmacopéicas, com retirada
de alíquotas do meio em
tempos adequados até o platô
ser alcançado, quando se
tratar de forma farmacêutica
sólida. O perfil de
dissolução obtido deverá ser
semelhante ao perfil
proveniente da formulação
não alterada.
4. Notificações pós-registro
4.1. Suspensão temporária de
fabricação
A suspensão temporária de
fabricação deverá ser
notificada à ANVISA com, no
mínimo, 180 dias de
antecedência da paralização
de fabricação, exceto em
situações emergenciais, de
um produto registrado, não
implicando o cancelamento do
seu registro.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
4.1.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
4.1.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
4.1.3. justificativa
referente à solicitação.
4.2. Reativação da
fabricação de medicamento
A reativação da fabricação
de medicamento deverá ser
notificada à ANVISA da
retomada da fabricação de um
produto registrado.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
4.2.1. via original do
comprovante de recolhimento
da taxa de fiscalização de
vigilância sanitária ou de
isenção quando for o caso;
4.2.2. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
4.2.3. justificativa
referente à solicitação.
5. Cancelamento pós-registro
5.1. Cancelamento de
registro da apresentação do
medicamento a pedido.
O cancelamento de registro
parcial a pedido consiste no
cancelamento do registro de
determinadas apresentações
do medicamento.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
5.1.1. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
5.1.2. justificativa
referente à solicitação.
5.2. Cancelamento de
registro do medicamento.
O cancelamento de registro
total a pedido consiste no
cancelamento do registro de
todas as apresentações do
medicamento.
Aplica-se a medicamentos
novos, similares e genéricos
já registrados.
Será exigida a seguinte
documentação:
5.2.1. FP1 e FP2 devidamente
preenchidos;
5.2.2. justificativa
referente à solicitação.
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