Resolução - RE nº 893, de 29 de maio de 2003
D.O.U. 02/06/2003


 Adjunto da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 238, de 31 de março de 2003,

considerando o disposto no art.111, inciso II, alínea "a" § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000,

considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 6 de março de 2003, resolve:

Art. 1º Determinar a publicação do "Guia para Realização de Alterações, Inclusões e Notificações Pós-Registro de Medicamentos", anexo.

Art. 2º Os casos de transferência de titularidade seguem legislação específica.

Art. 3º Fica revogada a Resolução RE no 477, de 19 de março de 2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DAVI RUMEL


ANEXO

GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES E NOTIFICAÇÕES PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS

1. Considerações gerais

Esse guia tem por objetivo classificar as alterações e inclusões da etapa de pós-registro de medicamentos e estabelecer a documentação e os ensaios exigidos pela ANVISA.

Todas as alterações e inclusões devem ser aprovadas pela ANVISA previamente à sua realização por parte do fabricante.

Cada alteração, inclusão e notificação deve ser apresentada separadamente, acompanhada da documentação pertinente.

Nos casos de alterações e inclusões não previstas neste Guia ou que não satisfaçam a algum dos critérios estabelecidos, fica a critério da ANVISA estabelecer os testes e a documentação que deverão ser apresentados.

Recomendações da ANVISA para alterações pós-registro de medicamentos estão disponibilizadas para consulta no site desta Agência.

2. Alterações pós-registro

2.1. Alteração de rotulagem

Para alteração de rotulagem de medicamentos novos, similares e genéricos já registrados será exigida a seguinte documentação:

2.1.1. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.1.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.1.3. justificativa técnica referente à solicitação;
2.1.4. modelo de rótulo e/ou cartucho para aqueles que apresentarem figuras e textos de rótulo e/ou cartucho para os que não apresentem figuras, de acordo com a legislação vigente.

2.2. Alteração de nome comercial

Para alteração de nome comercial de medicamentos novos e similares já registrados, será exigida a seguinte documentação:

2.2.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.2.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.2.3. justificativa técnica referente à solicitação, conforme disposto na legislação vigente;
2.2.4. declaração de não comercialização do produto, quando cabível.

2.3. Alteração do prazo de validade

Para alteração do prazo de validade de medicamentos novos, similares e genéricos já registrados, será exigida a seguinte documentação:

2.3.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.3.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.3.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.3.4. justificativa técnica referente à solicitação;
2.3.5. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração referente a três lotes da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.3.6. novos textos de bula, adequados ao novo prazo de validade.

2.4. Alteração nos cuidados de conservação

Para alteração nos cuidados de conservação de medicamentos novos, similares e genéricos já registrados, será exigida a seguinte documentação:

2.4.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.4.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.4.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.4.4. justificativa técnica referente à solicitação;
2.4.5. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade de longa duração referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.4.6. novos textos de embalagem secundária e bula, adequados aos novos cuidados de conservação.

2.5. Alteração na rota de síntese do fármaco

Para alteração na rota de síntese do fármaco de medicamentos novos e genéricos já registrados, será exigida a documentação seguinte.

2.5.1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso.
2.5.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
2.5.3. Justificativa técnica referente à solicitação.
2.5.4. Documentação emitida pelo fabricante do fármaco:

2.5.4.1. dados gerais da empresa fabricante, com o endereço completo do local de fabricação do fármaco;
2.5.4.2. rota de síntese completa, com inclusão de moléculas intermediárias com nomes químicos;
2.5.4.3. quantificação e limites de seus principais contaminantes, de acordo com a rota de síntese do fármaco;
2.5.4.4. relação dos solventes utilizados no processo;
2.5.4.5. cópia do certificado de análise, fornecido pelo fabricante do fármaco;
2.5.4.6. para os fármacos que apresentem quiralidade, cuja proporção de estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento: fornecer dados sobre os teores dos estereoisômeros sempre que a metodologia analítica estiver disponível;
2.5.4.7. para os fármacos que apresentem polimorfismo: fornecer informações sobre os prováveis polimorfos e, sempre que possível, a metodologia analítica para sua determinação;
2.5.4.8. comparação do perfil de impurezas do fármaco de três lotes com proposta de alteração em relação ao perfil de impurezas do fármaco aprovado no registro;

2.5.5. Documentação emitida pela empresa:

2.5.5.1. perfil de dissolução comparativo para formas sólidas tendo como referência o produto com o fármaco anterior à alteração;
2.5.5.2. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE.

No caso de fármacos não descritos em compêndios oficiais, apresentar, adicionalmente, o método analítico devidamente validado.

A documentação relativa ao fármaco deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa produtora.

Fica facultado ao(s) fabricante(s) do fármaco enviar diretamente à ANVISA a documentação sobre a nova rota de síntese proposta.

2.6. Alteração de fabricante do fármaco

Este item trata de substituição do fabricante do fármaco informado no registro por outro.

Aplica-se a medicamentos similares e genéricos já registrados.

Será exigida a documentação seguinte.

2.6.1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso.
2.6.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
2.6.3. Justificativa técnica referente à solicitação.
2.6.4. Documentação emitida pelo fabricante do fármaco:

2.6.4.1. dados gerais da empresa fabricante, com o endereço completo do local de fabricação do fármaco;
2.6.4.2. rota de síntese;
2.6.4.3. quantificação e limites de seus principais contaminantes, de acordo com a rota de síntese do fármaco;
2.6.4.4. relação dos solventes utilizados no processo;
2.6.4.5. cópia do Certificado de Análise fornecido pelo fabricante do fármaco;
2.6.4.6. para os fármacos que apresentem quiralidade, cuja proporção de estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento: dados sobre os teores dos estereoisômeros, sempre que a metodologia analítica estiver disponível;
2.6.4.7. para os fármacos que apresentem polimorfismo: informações sobre os prováveis polimorfos e, sempre que possível, a metodologia analítica para sua determinação;
2.6.4.8. comparação do perfil de impurezas do fármaco de três lotes do fabricante que se pretende alterar em relação ao perfil de impurezas do fármaco cujo fabricante foi informado no registro;
2.6.4.9. caso o perfil comparativo de impurezas do fármaco mostre diferenças significativas, apresentar perfil de dissolução comparativo, quando aplicável, do produto acabado;
2.6.4.10. fica a critério da ANVISA solicitar provas adicionais, caso não se comprove a equivalência solicitada nos itens anteriores;

2.6.5. Documentação emitida pela empresa:

2.6.5.1. perfil de dissolução comparativo para formas sólidas tendo como referência o produto com o fármaco anterior à alteração;
2.6.5.2. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE.

No caso de fármacos não descritos em compêndios oficiais, apresentar, adicionalmente, o método analítico devidamente validado.

A documentação relativa ao fármaco deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa produtora.

2.7. Alteração de local de fabricação

Configuram alterações do local de fabrico de um medicamento: mudança de endereço, transferência de titularidade, contrato de terceirização e internalização de produção. Essas alterações serão permitidas desde que se mantenham os equipamentos com o mesmo princípio de funcionamento e o processo de fabricação inalterado.

Previamente, a empresa deverá notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, exceto quando se tratar de produtos importados.

Este item se aplica a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

2.7.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.7.2. cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação quando cabível;
2.7.3. cópia de Licença de Funcionamento da empresa e/ou Alvará Sanitário atualizado quando cabível;
2.7.4. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia quando cabível;
2.7.5. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA do novo local, para a linha de produção na qual o medicamento será fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.7.6. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), em caso do medicamento ser fabricado no Exterior, emitido pela ANVISA, por linha de produção, quando houver, ou comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA, acompanhado do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante para fins de verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, por linha de produção e por estabelecimento fabril;
2.7.7. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.7.8. justificativa técnica referente à solicitação;
2.7.9. localização da nova instalação;
2.7.10. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto;
2.7.11. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.7.12. para formas farmacêuticas sólidas, perfil de dissolução comparativo quando aplicável;
2.7.13. para formas farmacêuticas sólidas de liberação modificada, novo estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência, conforme legislação vigente (a menos que uma correlação in vitro - in vivo tenha sido adequadamente estabelecida).

2.8. Alteração de excipiente

Este item trata de modificação do(s) excipiente(s) da fórmula já registrada.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

2.8.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.8.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento se insere ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fim de emissão do CBPFC;
2.8.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.8.4. justificativa técnica referente à solicitação;
2.8.5. descrição completa da fórmula mestre, com designação dos componentes conforme a DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se essa ordem de prioridade;
2.8.6. descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outros códigos oficiais autorizados pela legislação vigente;
2.8.7. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto;
2.8.8. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.8.9. para suspensões, apresentar resultados de teste relativo à verificação do tamanho das partículas de um lote registrado e um com proposta de alteração, para concentrações máxima e mínima do produto, quando aplicável, a fim de demonstrar que não houve alteração significativa entre o tamanho de partículas desses lotes;
2.8.10. para formas farmacêuticas sólidas, perfil de dissolução comparativo quando aplicável.

Fica a critério da ANVISA solicitar provas adicionais caso não se comprove a equivalência solicitada nos itens anteriores.

2.9. Alteração no processo de fabricação do medicamento

Este item trata de alterações em etapas de um mesmo processo empregado na fabricação do medicamento.

Previamente, a empresa deverá notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA A NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, desde que a alteração no processo de fabricação seja Nível 3, conforme definido nas RECOMENDAÇÕES DA ANVISA PARA ALTERAÇÕES PÓS-REGISTRO DE MEDICAMENTOS, exceto quando se tratar de produtos importados. Este item se aplica a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida documentação e provas conforme se segue:

2.9.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.9.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.9.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.9.4. justificativa técnica referente à solicitação;
2.9.5. cópia de dossiês completos de produção e controle de qualidade, com inclusão de ordem de produção, processo de produção detalhado e controle em processo, referente a um lote-piloto fabricado ou um lote industrial produzido nos três últimos anos. No caso de medicamentos com três ou mais concentrações diferentes e formulações proporcionais, apresentar os dossiês da menor e da maior concentração;
2.9.6. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.9.7. para suspensões, apresentar resultados de teste relativo ao tamanho das partículas de um lote registrado e um com proposta de alteração, para concentrações máxima e mínima do produto, quando aplicável, a fim de demonstrar que não houve alteração significativa entre o tamanho de partículas desses lotes;
2.9.8. para formas farmacêuticas sólidas, apresentar perfil de dissolução comparativo, quando aplicável.

Fica a critério da ANVISA solicitar provas adicionais caso não se comprove a equivalência solicitada nos itens anteriores.

2.10. Alteração no tamanho do lote

Este item trata do aumento do tamanho de um lote já registrado, restringindo-se a modificação na capacidade dos equipamentos utilizados, cujos princípios de funcionamento e processo de fabricação se mantêm.

A empresa deverá notificar, na forma de ofício, as alterações em que o tamanho do lote é modificado em até dez vezes em relação ao lote já registrado.

Este item se aplica a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

2.10.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.10.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.10.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.10.4. justificativa técnica referente à solicitação;
2.10.5. processo de produção; equipamentos utilizados na fabricação do medicamento com detalhamento da capacidade máxima individual; e definição do tamanho do lote industrial;
2.10.6. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto;
2.10.7. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.10.8. para suspensões, apresentar resultados de teste relativo ao tamanho das partículas de um lote registrado e um com proposta de alteração, para concentrações máxima e mínima do produto, quando aplicável, a fim de demonstrar que não houve alteração significativa entre o tamanho de partículas desses lotes;
2.10.9. para formas farmacêuticas sólidas, apresentar perfil de dissolução comparativo, quando aplicável.

2.11. Alteração de equipamentos utilizados

Este item trata de mudanças nos equipamentos empregados na fabricação do produto.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

2.11.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou de isenção quando for o caso;
2.11.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.11.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.11.4. justificativa técnica referente à solicitação;
2.11.5. descrição dos métodos de fabricação do produto, levando-se em consideração a mudança de equipamento solicitada;
2.11.6. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto;
2.11.7. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS;
2.11.8. para suspensões, apresentar resultados de teste relativo ao tamanho das partículas de um lote registrado e um com proposta de alteração, para concentrações máxima e mínima do produto, quando aplicável, a fim de demonstrar que não houve alteração significativa entre o tamanho de partículas desses lotes;
2.11.9. para formas farmacêuticas sólidas, apresentar perfil de dissolução comparativo, quando aplicável.

2.12. Alteração de registro por supressão de um ou mais princípios ativos que resultem em associação ou monofármaco já aprovadas no país a partir de associações já registradas

Essa alteração deve-se à adequação do produto à legislação vigente, que dispõe sobre a adequação dos medicamentos já registrados. Esta adequação irá gerar um produto similar ou um produto de registro tipo I.

Aplica-se somente a medicamentos similares já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:
2.12.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.12.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA do novo local, para a linha de produção na qual o medicamento será fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC.
2.12.3. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), em caso do medicamento ser fabricado no Exterior, emitido pela ANVISA, por linha de produção, quando houver, ou comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA, acompanhado do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante para fins de verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, por linha de produção e por estabelecimento fabril;
2.12.4. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.12.5. justificativa técnica referente à solicitação;
2.12.6. relatórios técnicos de acordo com a legislação vigente.

2.13. Alteração de registro por supressão de um ou mais princípios ativos que resultem em monofármaco ou associação inédita no país a partir de associações já registradas

Esta alteração deve-se à adequação do produto à legislação vigente que dispõe sobre a adequação dos medicamentos já registrados. A adequação irá gerar um produto novo no País.

Aplica-se somente a medicamentos similares já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

2.13.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
2.13.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
2.13.3. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), em caso do medicamento ser fabricado no Exterior, emitido pela ANVISA, por linha de produção, quando houver, ou comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA, acompanhado do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante para fins de verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, por linha de produção e por estabelecimento fabril;
2.13.4. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
2.13.5. relatório técnico de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos novos.

3. Inclusões pós-registro

3.1. Inclusão de nova apresentação comercial

Este item trata do registro de nova apresentação de um produto já registrado, em que:

a) haja alteração apenas na quantidade ou volume;
b) se mantenham inalterados a concentração, forma farmacêutica, acondicionamento primário e secundário;
c) sejam utilizados os mesmos equipamentos;
d) sejam empregados os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles e mantidos a mesma formulação e o mesmo processo de fabricação.

Novo registro não cancela o registro da apresentação anterior. Caso a empresa não tenha interesse na apresentação antiga, deverá solicitar o cancelamento do registro.

A justificativa para o registro de nova apresentação deverá ser condizente com a posologia do produto.

Este item se aplica a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.1.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;
3.1.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
3.1.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.1.4. justificativa técnica referente à solicitação;
3.1.5. textos de bula, rótulos e cartuchos referentes à nova apresentação.

3.2. Inclusão de novo acondicionamento

Este item refere-se ao registro de um novo acondicionamento para um produto já registrado, em que:

a) a concentração e forma farmacêutica se mantenham inalteradas;
b) os mesmos equipamentos sejam utilizados;
c) os mesmos procedimentos operacionais padrões e controles sejam empregados e sejam mantidos a mesma formulação e os mesmos processos de fabricação.

O novo registro não cancela o anterior. Caso a empresa não tenha interesse no acondicionamento antigo, deverá solicitar o cancelamento do registro.

Este item se aplica a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.2.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;
3.2.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
3.2.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.2.4. justificativa técnica referente à solicitação;
3.2.5. relatório técnico com três lotes da maior e menor concentração, quando aplicável, dos resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerado, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
3.2.6. descrição das especificações do material de acondicionamento primário.

3.3. Inclusão de nova concentração já aprovada no País

Este item se trata do registro de nova concentração para um produto já registrado.

Aplica-se a medicamentos similares e genéricos já registrados.

Será exigida a documentação seguinte.

3.3.1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou de isenção quando for o caso.
3.3.2. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC.
3.3.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
3.3.4. Justificativa técnica referente à solicitação.
3.3.5. Relatório de produção:

3.3.5.1. descrição completa da fórmula mestre com designação dos componentes conforme a DCB, DCI ou a denominação descrita no Chemical Abstract Substance (CAS), respeitando-se essa ordem de prioridade;
3.3.5.2. descrição da quantidade de cada substância expressa no sistema métrico decimal ou unidade padrão, com indicação de sua função na fórmula e a respectiva referência de especificação de qualidade descrita na Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, em outros códigos oficiais autorizados pela legislação vigente;
3.3.5.3. Cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto.

3.3.6. Relatório do controle de qualidade do fármaco:

citar a referência bibliográfica (compêndio oficial) utilizada ou, quando não farmacopéica, descrição da metodologia utilizada, acompanhada da respectiva validação analítica. Utilizar matéria-prima proveniente do fabricante já informado à ANVISA para fim de registro.

3.3.7. Relatório do controle de qualidade dos excipientes:

citar a referência bibliográfica (compêndio oficial) utilizada ou, quando não farmacopéica, descrição da metodologia utilizada.

3.3.8. Relatório da equivalência farmacêutica:

comprovação da equivalência farmacêutica em relação ao medicamento de referência, com utilização, quando couber, da monografia atualizada da Farmacopéia Brasileira ou, na ausência desta, de outros códigos autorizados. Os resultados deverão ser apresentados conforme dispõe a legislação vigente.

3.3.9. Estabilidade:

relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS.

3.3.10. Material de acondicionamento primário:

descrição das especificações.

3.3.11. Para formas farmacêuticas sólidas:

3.3.11.1. para registro de uma concentração menor, desde que sejam atendidas as especificações contidas no GUIA DE ISENÇÃO DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/ BIOEQUIVALÊNCIA, apresentar perfil de dissolução nas condições descrita no guia anteriormente mencionado;
3.3.11.2. para registro de uma formulação não proporcional ou concentração maior que aquela registrada, a empresa deverá apresentar relatório técnico com os resultados e avaliação do novo estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência, conforme a legislação vigente.

3.3.12. Para suspensões, apresentar resultados de teste relativo à verificação do tamanho das partículas de um lote registrado e três com proposta de alteração, a fim de demonstrar que não houve mudança significante entre o tamanho de partículas destes lotes.

3.3.13. Dizeres de embalagem secundária, primária e bula:

os dizeres de embalagem secundária, primária e bula devem ser equivalentes aos do medicamento de referência, estando de acordo com a legislação vigente.

3.4. Ampliação de uso

Este item trata do aumento da população alvo do medicamento advindo de estudos fase IV.

Este item se aplica somente a medicamentos novos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.4.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;
3.4.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.4.3. relatório técnico com os resultados dos estudos fase IV.

3.5. Inclusão de nova forma farmacêutica já aprovada no País

Este item trata do ao registro de nova forma farmacêutica para um produto já registrado.

Aplica-se a medicamentos similares já registrados.

Será exigida a documentação seguinte.

3.5.1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso.
3.5.2. Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC.
3.5.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
3.5.4. Relatório técnico que contenha:

3.5.4.1. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de três lotes de cada concentração do produto;
3.5.4.2. relatório técnico com três rever esta frase lotes da maior e menor concentração, quando aplicável, dos resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerado, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
3.5.4.3. comprovação da equivalência farmacêutica de acordo com a legislação vigente para o registro de medicamentos similares;
3.5.4.4. adequação dos dizeres de bula rótulo e cartucho à legislação vigente;
3.5.4.5. enviar relatório técnico com os resultados e avaliação do novo estudo de bioequivalência/biodisponibilidade relativa, conforme legislação vigente para formas farmacêuticas sólidas orais e suspensões.

Para medicamentos importados, enviar documentação conforme a legislação vigente para o registro de medicamentos similares importados.

3.6. Inclusão de indicação terapêutica nova no País

Este item trata do registro de nova indicação terapêutica no País para um produto já registrado na mesma concentração e forma farmacêutica.

Aplica-se a medicamentos novos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.6.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;
3.6.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.6.3. documentação referente ao estudo clínico, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos novos.

3.7. Inclusão de nova concentração no País

Este item trata do registro de nova concentração terapêutica no País para um produto já registrado, na mesma indicação terapêutica e forma farmacêutica.

Aplica-se a medicamentos novos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.7.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
3.7.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.7.3. relatórios técnicos e toda a documentação nos termos da legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos novos.


3.8. Inclusão de nova forma farmacêutica no País

Este item trata do registro de nova forma farmacêutica no País para um produto já registrado na mesma indicação terapêutica.

Aplica-se a medicamentos novos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.8.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
3.8.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.8.3. relatórios técnicos e toda a documentação de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre o registro de medicamentos novos.


3.9. Inclusão de nova via de administração no País

Este item trata do ao registro de nova via de administração no País para um produto já registrado na mesma indicação terapêutica e forma farmacêutica.

Aplica-se a medicamentos novos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.9.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
3.9.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.9.3. relatório de estudo clínico fase II e III ou estudos publicados em revistas indexadas (Medline, Chemical Abstracts, Biosis, International Pharmaceutical Abstracts ou Biological Abstracts).

3.10. Inclusão de local de fabrico

Trata-se de acrescentar um local de fabrico ao já registrado, porém os equipamentos devem manter o mesmo princípio de funcionamento, e o processo de fabricação deve ser o mesmo do local de fabrico já aprovado.

Previamente, a empresa deverá notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o GUIA PARA A NOTIFICAÇÂO DE LOTES PILOTO, exceto quando se tratar de produtos importados.

Aplica-se a medicamentos novos e similares já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.10.1. cópia da Autorização de Funcionamento do novo local de fabricação publicada no Diário Oficial da União (DOU), quando cabível;
3.10.2. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
3.10.3. cópia de Licença de Funcionamento do novo local de fabricação e/ou Alvará Sanitário atualizado, quando cabível;
3.10.4. cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia;
3.10.5. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado, ou ainda, cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
3.10.6. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC), em caso de o medicamento ser fabricado no Exterior, emitido pela ANVISA, por linha de produção, quando houver, ou comprovante do pedido de inspeção sanitária à ANVISA, acompanhado do CBPFC emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante para fins de verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, por linha de produção e por estabelecimento fabril
3.10.7. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.10.8. justificativa referente à solicitação;
3.10.9. localização da nova instalação;
3.10.10. cópia do dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto;
3.10.11. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE;
3.10.12. para suspensões, apresentar resultados de teste relativo ao tamanho das partículas de um lote registrado e um com proposta de alteração, para concentrações máxima e mínima do produto, quando aplicável, a fim de demonstrar que não houve alteração significativa entre o tamanho de partículas destes lotes;
3.10.13. para formas farmacêuticas sólidas de liberação modificada, novo estudo de biodisponibilidade relativa/bioequivalência, conforme legislação vigente (a menos que uma correlação in vitro - in vivo tenha sido adequadamente estabelecida).
Fica a critério da ANVISA solicitar provas adicionais, caso não se comprove a equivalência solicitada nos itens anteriores.

3.11. Inclusão de fabricante do fármaco

Este item trata da adição de nome de fabricante(s) do fármaco àquele já informado no registro.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a documentação seguinte.

3.11.1. Via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso.
3.11.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos.
3.11.3. Justificativa técnica referente à solicitação.
3.11.4. Documentação emitida pelo fabricante do fármaco:

3.11.4.1. dados gerais da(s) empresa(s) fabricante(s), com endereço completo do local de fabricação do fármaco;
3.11.4.2. nova rota de síntese;
3.11.4.3. quantificação e limites de seus principais contaminantes, de acordo com a rota de síntese do fármaco;
3.11.4.4. relação dos solventes utilizados no processo;
3.11.4.5. cópia do Certificado de Análise fornecido pelo fabricante do fármaco;
3.11.4.6. para os fármacos que apresentam quiralidade, cuja proporção de estereoisômeros possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento, apresentar dados sobre os teores dos estereoisômeros sempre que a metodologia analítica estiver disponível;
3.11.4.7. para os fármacos que apresentam polimorfismo, apresentar informações sobre os prováveis polimorfos e, sempre que possível, a metodologia analítica para sua determinação;
3.11.4.8. para suspensões, apresentar resultados de teste relativo ao tamanho das partículas de um lote registrado e um com proposta de alteração, para concentrações máxima e mínima do produto, quando aplicável, a fim de demonstrar que não houve alteração significativa entre o tamanho de partículas desses lotes;

3.11.5. Documentação emitida pela empresa:

3.11.5.1.1. perfil de dissolução comparativo para formas sólidas tendo como referência o produto com o fármaco anterior à alteração;
3.11.5.1.2. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE.

Fica a critério da ANVISA solicitar provas adicionais, caso não se comprove a equivalência solicitada nos itens anteriores.

No caso de fármacos não descritos em compêndios oficiais, apresentar, adicionalmente, o método analítico devidamente validado.

A documentação relativa ao fármaco deverá ser apresentada em papel timbrado da empresa produtora.

3.12. Inclusão no tamanho do lote

Este item trata de aumento do tamanho de um lote já registrado, restringindo-se a modificação à capacidade dos equipamentos utilizados, cujos princípios de funcionamento e processo de fabricação se mantêm.

A empresa deverá notificar, na forma de ofício, as alterações em que o tamanho do lote é modificado em até dez vezes em relação ao lote já registrado.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

3.12.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
3.12.2. cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA, para a linha de produção na qual o medicamento é fabricado ou cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC;
3.12.3. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
3.12.4. justificativa técnica referente à solicitação;
3.12.5. dossiê de produção e controle de qualidade de um lote de cada concentração do produto;
3.12.6. relatório técnico com os resultados e avaliação do teste de estabilidade acelerada referente a um lote da maior e menor concentração, quando aplicável, conforme o GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE DE MEDICAMENTOS. Os resultados do estudo de estabilidade de longa duração deverão ser relatados anualmente;
3.12.7. para suspensões, apresentar resultados de testes relativo ao tamanho das partículas de um lote registrado e um com proposta de alteração, para concentrações máxima e mínima do produto, quando aplicável, a fim de demonstrar que não houve alteração significativa entre o tamanho de partículas desses lotes;
3.12.8. relatório técnico e avaliação do perfil de dissolução realizado conforme as condições farmacopéicas, com retirada de alíquotas do meio em tempos adequados até o platô ser alcançado, quando se tratar de forma farmacêutica sólida. O perfil de dissolução obtido deverá ser semelhante ao perfil proveniente da formulação não alterada.

4. Notificações pós-registro

4.1. Suspensão temporária de fabricação

A suspensão temporária de fabricação deverá ser notificada à ANVISA com, no mínimo, 180 dias de antecedência da paralização de fabricação, exceto em situações emergenciais, de um produto registrado, não implicando o cancelamento do seu registro.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

4.1.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
4.1.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.1.3. justificativa referente à solicitação.

4.2. Reativação da fabricação de medicamento

A reativação da fabricação de medicamento deverá ser notificada à ANVISA da retomada da fabricação de um produto registrado.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

4.2.1. via original do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção quando for o caso;
4.2.2. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
4.2.3. justificativa referente à solicitação.

5. Cancelamento pós-registro

5.1. Cancelamento de registro da apresentação do medicamento a pedido.

O cancelamento de registro parcial a pedido consiste no cancelamento do registro de determinadas apresentações do medicamento.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

5.1.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
5.1.2. justificativa referente à solicitação.

5.2. Cancelamento de registro do medicamento.

O cancelamento de registro total a pedido consiste no cancelamento do registro de todas as apresentações do medicamento.

Aplica-se a medicamentos novos, similares e genéricos já registrados.

Será exigida a seguinte documentação:

5.2.1. FP1 e FP2 devidamente preenchidos;
5.2.2. justificativa referente à solicitação.

 

 
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